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4005925-53.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005925-53.2026.8.26.0597/SP AUTOR: GISELE ELAINE FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA DIAS (OAB SP306866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara, coerente e suficiente das razões de convencimento adotadas, não se verificando qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ressalte-se que eventual inconformismo com a conclusão adotada, bem como a pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de reexame do conjunto fático-probatório, não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio. Esclareço que a decisão não determinou o ajuizamento da demanda perante uma vara especializada, mas esclareceu que a competência da Fazenda Pública perante este Juízo ainda tramita no sistema SAJ. Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo-se a decisão combatida tal como lançada. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005925-53.2026.8.26.0597/SP AUTOR: GISELE ELAINE FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA DIAS (OAB SP306866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara, coerente e suficiente das razões de convencimento adotadas, não se verificando qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ressalte-se que eventual inconformismo com a conclusão adotada, bem como a pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de reexame do conjunto fático-probatório, não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio. Esclareço que a decisão não determinou o ajuizamento da demanda perante uma vara especializada, mas esclareceu que a competência da Fazenda Pública perante este Juízo ainda tramita no sistema SAJ. Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo-se a decisão combatida tal como lançada. Intimem-se.

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