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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005919-48.2026.8.26.0176/SP
AUTOR: JOSE EVALDO FRAZAO SOUZA
ADVOGADO(A): RAUL LAURINDO SATURNINO (OAB SP483424)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, a parte requerente deverá apresentar, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
Cópia integral da carteira de trabalho (CTPS) física e/ou digital, ou os últimos três (3) comprovantes de renda mensal;
Cópia da última declaração do imposto de renda (IR);
Extrato dos últimos 3 (três) meses das contas bancárias/poupanças e cartões de crédito de titularidade da(s) parte(s) autora(s), para apreciar o pedido de gratuidade processual.
Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita e não sendo possível a geração das guias para pagamento pelo Sistema EPROC, a parte solicitante deverá peticionar nos autos informando, a fim de viabilizar a habilitação para emissão das respectivas guias de pagamento.
Int.