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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005914-63.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: CIRURGICA ALFA OMEGA COSTA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES COSTA (OAB SP530890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Abusividade de Reajuste Contratual e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CIRÚRGICA ALFA ÔMEGA COSTA LTDA. em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (SulAmérica Saúde). Sustenta a autora ser empresa de pequeno porte estipulante de plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré, composto atualmente por apenas 7 (sete) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. No mérito, alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de "falso coletivo" ante a sua evidente hipossuficiência técnica e econômica. Afirma que vem sofrendo sucessivos e abusivos reajustes nas mensalidades sem qualquer transparência ou demonstração atuarial por parte da ré. Destaca que: a) em setembro de 2025 foi aplicado o reajuste anual de 15,23% sem a comprovação do enquadramento e do índice único relativo ao agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários, conforme exigi a Resolução Normativa ANS nº 565/2022 (art. 37); e b) foram impostas majorações desproporcionais por mudança de faixa etária aos beneficiários Airton Martins da Costa (aumento de 68% ao atingir 59 anos) e Ananda Neves Costa (aumento de 24% ao atingir 24 anos), sem comunicação prévia ou justificativa técnica. Pontua que o item "Prêmio Saúde" acumulou alta de 41,65% ao longo do contrato e que, embora notificada extrajudicialmente em 03/06/2026, a ré deixou de apresentar os documentos explicativos e a memória de cálculo exigidos pela regulamentação setorial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré exiba a nota técnica atuarial, a memória de cálculo e a demonstração do enquadramento no agrupamento da RN ANS nº 565/2022, bem como para suspender a exigibilidade dos reajustes no que excederem o índice teto divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: 1) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); 2) a declaração de abusividade/nulidade do reajuste anual de 15,23% e dos reajustes por faixa etária aplicados; 3) a condenação da ré na obrigação de fazer de manter o contrato no agrupamento regulamentar aplicando o índice único pertinente; 4) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, CDC); e 5) a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.229,20 e juntou documentos.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analiticamente apreciados os autos em cognição sumária, os pedidos liminares não comportam acolhimento.
Da Incomportabilidade da Tese de "Falso Coletivo" em Cognição Sumária: A tese autoral fundada no reconhecimento de "falso coletivo" — sob a premissa de que a presença de grupo familiar em contrato empresarial ensejaria a aplicação substitutiva automática dos índices fixados pela ANS para a modalidade individual/familiar — confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda estrita dilação probatória. Não se afigura prudente ou juridicamente seguro descaracterizar a natureza do negócio jurídico formalmente celebrado entre as partes em fase tão incipiente do processo, antes de estabelecido o devido contraditório.
A jurisprudência assente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que os reajustes dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão não se confundem nem se submetem, em regra, aos índices teto editados pela ANS para os planos individuais e familiares. Tratam-se de regimes jurídicos e atuariais heterogêneos, decorrentes de lógica de custeio própria.
No tocante aos contratos com menos de 30 (trinta) vidas, incide a regulação setorial específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que sucedeu a RN nº 309/2012), a qual estabelece o mecanismo do agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de cálculo e apuração do percentual de reajuste.
A suposta abusividade dos percentuais aplicados — seja o índice anual ou os reajustes por mudança de faixa etária — não pode ser presumida sumariamente ou aferida de plano pela simples comparação numérica com os índices fixados para os contratos individuais. A variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo são fatores operacionais e atuariais complexos que exigem instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, para que possam ser tecnicamente validados ou refutados.
Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se imperioso o indeferimento da tutela pretendida, sendo de rigor a manutenção das condições contratuais vigentes até a ulterior instrução probatória do feito.
Quanto à exibição documental pleiteada, cuidando-se de documento pertinente à instrução da causa, o exame do preenchimento dos deveres informativos pela ré será oportunamente apreciado após a apresentação da contestação ou no momento do saneamento do feito.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada.
Diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora na composição consensual (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designar a audiência prévia de conciliação, preservada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
CITE-SE e INTIME-SE o réu BANCO DIGIO S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A citação e intime-se deverão ser promovidas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fica a ré intimada para, no mesmo prazo da contestação, manifestar-se expressamente sobre os documentos trazidos com a exordial e colacionar aos autos os documentos operacionais, atuariais e regulamentares pertinentes ao contrato da autora, sob as penas do art. 400 do CPC.
Após, apresentada a contestação ou decorrido "in albis" o prazo para tanto, à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida.
Defiro a anotação para que as intimações dos patronos da autora sejam efetuadas exclusivamente em nome dos advogados indicados no item "V" da exordial, desde que devidamente cadastrados no sistema E-SAJ, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005914-63.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: CIRURGICA ALFA OMEGA COSTA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES COSTA (OAB SP530890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Abusividade de Reajuste Contratual e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CIRÚRGICA ALFA ÔMEGA COSTA LTDA. em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (SulAmérica Saúde). Sustenta a autora ser empresa de pequeno porte estipulante de plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré, composto atualmente por apenas 7 (sete) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. No mérito, alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de "falso coletivo" ante a sua evidente hipossuficiência técnica e econômica. Afirma que vem sofrendo sucessivos e abusivos reajustes nas mensalidades sem qualquer transparência ou demonstração atuarial por parte da ré. Destaca que: a) em setembro de 2025 foi aplicado o reajuste anual de 15,23% sem a comprovação do enquadramento e do índice único relativo ao agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários, conforme exigi a Resolução Normativa ANS nº 565/2022 (art. 37); e b) foram impostas majorações desproporcionais por mudança de faixa etária aos beneficiários Airton Martins da Costa (aumento de 68% ao atingir 59 anos) e Ananda Neves Costa (aumento de 24% ao atingir 24 anos), sem comunicação prévia ou justificativa técnica. Pontua que o item "Prêmio Saúde" acumulou alta de 41,65% ao longo do contrato e que, embora notificada extrajudicialmente em 03/06/2026, a ré deixou de apresentar os documentos explicativos e a memória de cálculo exigidos pela regulamentação setorial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré exiba a nota técnica atuarial, a memória de cálculo e a demonstração do enquadramento no agrupamento da RN ANS nº 565/2022, bem como para suspender a exigibilidade dos reajustes no que excederem o índice teto divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: 1) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); 2) a declaração de abusividade/nulidade do reajuste anual de 15,23% e dos reajustes por faixa etária aplicados; 3) a condenação da ré na obrigação de fazer de manter o contrato no agrupamento regulamentar aplicando o índice único pertinente; 4) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, CDC); e 5) a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.229,20 e juntou documentos.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analiticamente apreciados os autos em cognição sumária, os pedidos liminares não comportam acolhimento.
Da Incomportabilidade da Tese de "Falso Coletivo" em Cognição Sumária: A tese autoral fundada no reconhecimento de "falso coletivo" — sob a premissa de que a presença de grupo familiar em contrato empresarial ensejaria a aplicação substitutiva automática dos índices fixados pela ANS para a modalidade individual/familiar — confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda estrita dilação probatória. Não se afigura prudente ou juridicamente seguro descaracterizar a natureza do negócio jurídico formalmente celebrado entre as partes em fase tão incipiente do processo, antes de estabelecido o devido contraditório.
A jurisprudência assente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que os reajustes dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão não se confundem nem se submetem, em regra, aos índices teto editados pela ANS para os planos individuais e familiares. Tratam-se de regimes jurídicos e atuariais heterogêneos, decorrentes de lógica de custeio própria.
No tocante aos contratos com menos de 30 (trinta) vidas, incide a regulação setorial específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que sucedeu a RN nº 309/2012), a qual estabelece o mecanismo do agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de cálculo e apuração do percentual de reajuste.
A suposta abusividade dos percentuais aplicados — seja o índice anual ou os reajustes por mudança de faixa etária — não pode ser presumida sumariamente ou aferida de plano pela simples comparação numérica com os índices fixados para os contratos individuais. A variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo são fatores operacionais e atuariais complexos que exigem instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, para que possam ser tecnicamente validados ou refutados.
Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se imperioso o indeferimento da tutela pretendida, sendo de rigor a manutenção das condições contratuais vigentes até a ulterior instrução probatória do feito.
Quanto à exibição documental pleiteada, cuidando-se de documento pertinente à instrução da causa, o exame do preenchimento dos deveres informativos pela ré será oportunamente apreciado após a apresentação da contestação ou no momento do saneamento do feito.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada.
Diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora na composição consensual (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designar a audiência prévia de conciliação, preservada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
CITE-SE e INTIME-SE o réu BANCO DIGIO S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A citação e intime-se deverão ser promovidas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fica a ré intimada para, no mesmo prazo da contestação, manifestar-se expressamente sobre os documentos trazidos com a exordial e colacionar aos autos os documentos operacionais, atuariais e regulamentares pertinentes ao contrato da autora, sob as penas do art. 400 do CPC.
Após, apresentada a contestação ou decorrido "in albis" o prazo para tanto, à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida.
Defiro a anotação para que as intimações dos patronos da autora sejam efetuadas exclusivamente em nome dos advogados indicados no item "V" da exordial, desde que devidamente cadastrados no sistema E-SAJ, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.