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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005912-64.2026.8.26.0529/SP AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MARIANO ADVOGADO(A): ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS (OAB AL010095B) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Melhor, revendo os autos, trata-se de demanda ajuizada perante este Juízo, em que se discute relação jurídica de consumo, tendo a parte autora indicado, como fundamento da competência territorial, cláusula de eleição de foro inserta no instrumento contratual que vincula as partes, ou, alternativamente, o foro do local da sede da parte ré ou do cumprimento da obrigação. Verifica-se, contudo, que a parte autora é consumidora, na acepção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e tem domicílio em comarca diversa daquela em que proposta a ação. Passo a decidir. A competência territorial nas relações jurídicas de consumo submete-se a regime jurídico próprio, marcado pela tutela constitucional do consumidor como sujeito vulnerável, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Em concretização desse mandamento, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, regra que a doutrina e a jurisprudência consolidadas estenderam, em interpretação sistemática, a toda e qualquer demanda fundada em relação de consumo, como expressão do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma). Conquanto se trate, em sua origem dogmática, de competência relativa, o regime do foro do domicílio do consumidor revela-se qualificado pela ordem pública consumerista, autorizando o controle judicial de ofício sempre que sua observância se mostre necessária à efetividade da tutela do polo vulnerável da relação processual. Nessa linha, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, em sua redação originária, já facultava ao juiz, antes da citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu. Tratando-se, todavia, de relação consumerista em que o consumidor figura como autor, a interpretação conforme a Constituição impõe que o deslocamento se opere, com maior razão, em favor do foro de seu domicílio, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional. Em reforço a essa diretriz, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil para condicionar a validade da eleição de foro à existência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes, ou o local da obrigação, ressalvada expressamente a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. A ressalva legislativa é eloquente: a eleição de foro em contrato de consumo somente subsiste se beneficiar o consumidor, sendo ineficaz, no caso inverso, ainda que tenha sido formalmente avençada por instrumento escrito. A mesma Lei nº 14.879/2024 acresceu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, qualificando como prática abusiva, autorizadora da declinação de competência de ofício, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A inovação legislativa institucionaliza, no plano do direito processual comum, dever de controle judicial ex officio da pertinência territorial da demanda, o que, no microssistema consumerista, conjuga-se harmonicamente com a regra protetiva do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicadas tais premissas ao caso concreto, observa-se que a parte autora, na condição de consumidora, tem domicílio em comarca diversa da deste Juízo, que dificulta sobremaneira seu acesso, já que situada em outro Estado da Federação. Registre-se que nesta comarca há existência que diversas ações semelhantes ao presente feito e com características (petição inicial semelhante em todos os casos, mesmo réu, escritório de advocacia em endereço distante do domicilio da autor) que configuram indícios de litigância predatória e apontam a necessidade de comparecimento presencial em juízo para que o consumidor ratifique a outorga da procuração, declare ciência da existência/propositura do feito, para que assim se controle a legalidade do trâmite do procedimento. Entretanto, tal comparecimento se torna deveras oneroso em razão do tramite da ação em comarca diversa daquela em que se situa o domicílio do autor/consumidor. Nesse contexto, e em virtude da já mencionada facilitação de acesso ao consumidor, de rigor a remessa dos autos para o juízo de seu domicílio. Anoto que a cláusula de eleição de foro eventualmente existente, por desfavorecer o consumidor e dificultar o exercício do direito de ação, revela-se abusiva e, nos termos do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reputada ineficaz de ofício, antes mesmo da citação, com a consequente remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor, que se revela, na espécie, o juízo natural da causa. Registre-se que o reconhecimento da abusividade e a consequente declinação não dependem de provocação da parte ré, nem implicam supressão de instância ou violação ao princípio dispositivo, porquanto operam em sede de controle de ordem pública processual, expressamente autorizado pelos §§ 3º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, e em harmonia com a tutela constitucional do consumidor. Ante o exposto, reconheço de ofício a ineficácia de eventual cláusula de eleição de foro inserta no contrato, por abusiva, e, com fundamento no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para o Juízo do foro do domicílio da parte autora consumidora, para onde determino a remessa dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Intime-se. Santana de Parnaíba05 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005912-64.2026.8.26.0529/SP AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MARIANO ADVOGADO(A): ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS (OAB AL010095B) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Melhor, revendo os autos, trata-se de demanda ajuizada perante este Juízo, em que se discute relação jurídica de consumo, tendo a parte autora indicado, como fundamento da competência territorial, cláusula de eleição de foro inserta no instrumento contratual que vincula as partes, ou, alternativamente, o foro do local da sede da parte ré ou do cumprimento da obrigação. Verifica-se, contudo, que a parte autora é consumidora, na acepção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e tem domicílio em comarca diversa daquela em que proposta a ação. Passo a decidir. A competência territorial nas relações jurídicas de consumo submete-se a regime jurídico próprio, marcado pela tutela constitucional do consumidor como sujeito vulnerável, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Em concretização desse mandamento, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, regra que a doutrina e a jurisprudência consolidadas estenderam, em interpretação sistemática, a toda e qualquer demanda fundada em relação de consumo, como expressão do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma). Conquanto se trate, em sua origem dogmática, de competência relativa, o regime do foro do domicílio do consumidor revela-se qualificado pela ordem pública consumerista, autorizando o controle judicial de ofício sempre que sua observância se mostre necessária à efetividade da tutela do polo vulnerável da relação processual. Nessa linha, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, em sua redação originária, já facultava ao juiz, antes da citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu. Tratando-se, todavia, de relação consumerista em que o consumidor figura como autor, a interpretação conforme a Constituição impõe que o deslocamento se opere, com maior razão, em favor do foro de seu domicílio, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional. Em reforço a essa diretriz, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil para condicionar a validade da eleição de foro à existência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes, ou o local da obrigação, ressalvada expressamente a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. A ressalva legislativa é eloquente: a eleição de foro em contrato de consumo somente subsiste se beneficiar o consumidor, sendo ineficaz, no caso inverso, ainda que tenha sido formalmente avençada por instrumento escrito. A mesma Lei nº 14.879/2024 acresceu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, qualificando como prática abusiva, autorizadora da declinação de competência de ofício, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A inovação legislativa institucionaliza, no plano do direito processual comum, dever de controle judicial ex officio da pertinência territorial da demanda, o que, no microssistema consumerista, conjuga-se harmonicamente com a regra protetiva do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicadas tais premissas ao caso concreto, observa-se que a parte autora, na condição de consumidora, tem domicílio em comarca diversa da deste Juízo, que dificulta sobremaneira seu acesso, já que situada em outro Estado da Federação. Registre-se que nesta comarca há existência que diversas ações semelhantes ao presente feito e com características (petição inicial semelhante em todos os casos, mesmo réu, escritório de advocacia em endereço distante do domicilio da autor) que configuram indícios de litigância predatória e apontam a necessidade de comparecimento presencial em juízo para que o consumidor ratifique a outorga da procuração, declare ciência da existência/propositura do feito, para que assim se controle a legalidade do trâmite do procedimento. Entretanto, tal comparecimento se torna deveras oneroso em razão do tramite da ação em comarca diversa daquela em que se situa o domicílio do autor/consumidor. Nesse contexto, e em virtude da já mencionada facilitação de acesso ao consumidor, de rigor a remessa dos autos para o juízo de seu domicílio. Anoto que a cláusula de eleição de foro eventualmente existente, por desfavorecer o consumidor e dificultar o exercício do direito de ação, revela-se abusiva e, nos termos do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reputada ineficaz de ofício, antes mesmo da citação, com a consequente remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor, que se revela, na espécie, o juízo natural da causa. Registre-se que o reconhecimento da abusividade e a consequente declinação não dependem de provocação da parte ré, nem implicam supressão de instância ou violação ao princípio dispositivo, porquanto operam em sede de controle de ordem pública processual, expressamente autorizado pelos §§ 3º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, e em harmonia com a tutela constitucional do consumidor. Ante o exposto, reconheço de ofício a ineficácia de eventual cláusula de eleição de foro inserta no contrato, por abusiva, e, com fundamento no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para o Juízo do foro do domicílio da parte autora consumidora, para onde determino a remessa dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Intime-se. Santana de Parnaíba05 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. 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