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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005907-05.2025.8.26.0003/SPAUTOR: LEANDRO MARTINS DOS ANJOS ADVOGADO(A): JANETE MANZANO (OAB SP304165) RÉU: ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB SP128462) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo orçamento (10/04/2024) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (11/11/2023). A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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