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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005904-32.2026.8.26.0224/SPAUTOR: JADINA SENA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA BASACCHI (OAB SP120283)
AUTOR: MARIA DEOLINDA LUCENA DE AMORIM
ADVOGADO(A): CLÁUDIA BASACCHI (OAB SP120283)
AUTOR: CLAUDIA JESUS DE CARVALHO SOUZA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA BASACCHI (OAB SP120283)
AUTOR: VALMIR DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): CLÁUDIA BASACCHI (OAB SP120283)
AUTOR: JANILEIDE VIANA MARIN DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO(A): CLÁUDIA BASACCHI (OAB SP120283)
RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA RICA
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar formalmente o desligamento (desassociação) dos autores do quadro social da requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA RICA, com termo inicial fixado nas respectivas datas de comunicação formal: 17 de abril de 2025 para a autora Maria Deolinda Lucena de Amorim (casa 440); 10 de junho de 2025 para o autor Valmir da Silva Gonçalves (casa 324); 24 de junho de 2025 para a autora Jadina Sena (casa 274); 14 de julho de 2025 para a autora Cláudia Jesus de Carvalho Souza (casa 259); e 14 de julho de 2025 para a autora Janileide Viana Marin de Almeida Prado (casa 389); b) declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre os litigantes a contar dos referidos marcos temporais e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todas as taxas associativas, mensalidades, rateios e contribuições emitidas pela requerida contra as unidades dos autores com vencimento posterior às respectivas datas de desligamento, anulando os lançamentos de cobrança correspondentes. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adimplidas pelos autores (Evento 6), atualizadas monetariamente desde o desembolso. Condeno a ré, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores. Considerando que o valor atribuído à causa é reduzido (R$ 4.202,40) e que o proveito econômico obtido apresenta natureza eminentemente declaratória e de eficácia contínua inestimável no momento, fixo a verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.500,00, montante que remunera condignamente o zelo profissional. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I, arquivando-se oportunamente.