Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4005901-85.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: RABBIT & STRATEGY COMUNICACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SILAS STANCANELLI (OAB SP321695)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. Os autores deverão comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, vencendo-se as demais a cada 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a autora afirma ter adquirido os direitos possessório do imóvel situado na Avenida Caetano Ruggieri, nº 2.055 e nº 2.061, Parque Nossa Senhora da Candelária, Itu/SP, matriculado sob os n.º 46.288, nº 46.289 e nº 46.290 do CRI Local.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a averbação de existência da presente ação nas matrículas dos imóveis (1.1, fls. 39, item "a").
Sem pretender adentrar ao mérito, que exige cognição exauriente, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO a liminar para determinar que se OFICIE ao Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, a fim de que proceda à averbação na matricula dos imóveis n.º 46.288, nº 46.289 e nº 46.290, o processamento da presente ação, devendo a Serventia Extrajudicial remeter cópia da certidão da matrícula, com a devida averbação, a este Juízo.
Servirá a presente decisão, assinada, como ofício, devendo a parte autora imprimi-lo e entregá-lo para o devido cumprimento.
INTIME-SE o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, através do sistema eprco, sobre a planta e o memorial descritivo de eventos 1.13, 1.14 e 1.15, a fim de que:
verifique se o imóvel descrito no documento corresponde ao imóvel usucapiendo, com a devida indicação das medidas perimetrais e da área;
confirme se os proprietários registrários e confrontantes indicados estão corretos, remetendo, se possível, a cópia das referidas matrículas;
caso identifique alguma inconsistência ou considere necessária a apresentação de nova documentação, indique objetivamente quais elementos devem ser retificados ou complementados.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 4005901-85.2026.8.26.0286/SP
Assunto: Usucapião Extraordinária
AUTOR: RABBIT & STRATEGY COMUNICACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SILAS STANCANELLI (OAB SP321695)
ATO ORDINATÓRIO
NÃO HOUVE comprovação do recolhimento das custas iniciais OU NÃO CONSTA INSERÇÃO do requerimento de justiça gratuita no cadastro do processo no sistema Eproc.
A mera indicação na petição do requerimento de justiça gratuita ou a simples apresentação de documento denominado declaração de pobreza sem o devido preenchimento no cadastro processual não são suficientes para que o sistema reconheça o pedido.
Caso haja requerimento de justiça gratuita, DEVERÁ o Advogado peticionar, no prazo de 15 dias, utilizando tipo específico de petição de "Pedido de Justiça Gratuita", para que o sistema possa reconhecer e encaminhar adequadamente o processo para a devida análise.
Não sendo o caso de pedido de justiça gratuita, DEVERÁ a PARTE AUTORA comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e demais despesas processuais necessários para atos citatórios), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Importante frisar que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, SENDO VEDADO O RECOLHIMENTO ATRAVÉS:
a) do Portal de Custas (guias Dare);
b) da Página de Emissão de Guias Condução de Oficiais de Justiça (site do Banco do Brasil);
c) da Página de Emissão de Guias de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (site do Banco do Brasil).
Tais formas de recolhimento devem ser utilizadas apenas para distribuições de processos para tramitação pelo sistema SAJ.
As orientações para realização do procedimento para recolhimento das custas e despesas de ações distribuídas no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc 57.
É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá de forma mais rápida. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48h.
Efetuado o pagamento, não é necessário peticionar informando/comprovando o recolhimento das custas. O sistema registra o pagamento nos autos de forma automática.
No caso de custas recolhidas pelo sistema SAJ deverá ser solicitada a restituição dos valores pagos, conforme as orientações disponíveis em: Dúvidas Restituição.
Dica legal!
Agora, os pagamentos de boletos de custas e despesas processuais feitos no Banco do Brasil são atualizados em minutos no eproc — conferindo celeridade a um procedimento que poderia demorar horas ou dias. Link da notícia: Pagamento de Boletos de Custas via Banco do Brasil
Nada mais.
Local: Itu