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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005900-65.2025.8.26.0309/SPAUTOR: CLAUDINEI PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB SP299318) RÉU: ENEDINO ANTONIO DE PINA ADVOGADO(A): WILIANS SIQUEIRA PINTO (OAB SP433873) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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