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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005897-97.2026.8.26.0302/SP AUTOR: ANA RAQUEL CORADINI FELIPPE ADVOGADO(A): RONEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB MG206183) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência em que pretende a autora o reconhecimento do superendividamento e a limitação da dívida apresentada ao patamar de 35% dos seus vencimentos líquidos, com a suspensão cautelar da exigibilidade da dívida que exceder tal limite. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Embora os documentos apresentados indiquem elevado endividamento e possível incapacidade de pagamento simultâneo das obrigações bancárias, o pressuposto para a concessão do benefício não é a simples existência de dívidas, mas a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Com efeito, o passivo superior a R$ 1.000.000,00 submetido à repactuação pode demonstrar situação de insolvabilidade perante os credores, mas não comprova, por si só, insuficiência de recursos para o recolhimento das custas. Além disso, a renda líquida comprovada supera o parâmetro usual de três salários mínimos, as despesas familiares alegadas não foram integralmente documentadas e os extratos revelam transferências expressivas entre a autora e o cônjuge, sem esclarecimento quanto à origem, à destinação e à responsabilidade pelo custeio das despesas do núcleo familiar. Assim, antes da apreciação do pedido e em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovantes de isenção; b) comprovantes atuais de pagamento das despesas mensais alegadas na inicial; c) contrato do financiamento habitacional e comprovantes recentes das respectivas prestações; d) esclarecimentos, acompanhados da documentação pertinente, acerca da origem e da destinação das transferências bancárias realizadas entre a autora e seu cônjuge, bem como da participação de cada um no custeio das despesas familiares. Já quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, inicialmente, ressalto que o procedimento de repactuação de dívidas possui rito específico no Código de Defesa do Consumidor, rito esse que deve ser estritamente observado. Com efeito, em se tratando de procedimento específico, há que ser observado o rito traçado pela Lei n. 14.181/21, inclusive com a previsão expressa de realização de audiência prévia, nos termos do art. 104-A, CDC, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência já nessa fase inicial do processo. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Superendividamento. Tutela de urgência. Medida requerida para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334264-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) TUTELA DE URGENCIA. Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos, ou subsidiariamente, limitado a valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da autora e suspensão da cobrança dos valores que sobejarem aludido percentual. Descabimento. Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto. Consideração de que o acolhimento da postulação, na forma deduzida, importaria em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao contraditório e à regular dilação probatória. Inexistência também, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335044-36.2024.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Destarte, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Com a juntada dos documentos solicitados, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e ulteriores deliberações. Intime-se. Jaú, 03 de setembro de 2026
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005897-97.2026.8.26.0302/SP AUTOR: ANA RAQUEL CORADINI FELIPPE ADVOGADO(A): RONEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB MG206183) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência em que pretende a autora o reconhecimento do superendividamento e a limitação da dívida apresentada ao patamar de 35% dos seus vencimentos líquidos, com a suspensão cautelar da exigibilidade da dívida que exceder tal limite. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Embora os documentos apresentados indiquem elevado endividamento e possível incapacidade de pagamento simultâneo das obrigações bancárias, o pressuposto para a concessão do benefício não é a simples existência de dívidas, mas a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Com efeito, o passivo superior a R$ 1.000.000,00 submetido à repactuação pode demonstrar situação de insolvabilidade perante os credores, mas não comprova, por si só, insuficiência de recursos para o recolhimento das custas. Além disso, a renda líquida comprovada supera o parâmetro usual de três salários mínimos, as despesas familiares alegadas não foram integralmente documentadas e os extratos revelam transferências expressivas entre a autora e o cônjuge, sem esclarecimento quanto à origem, à destinação e à responsabilidade pelo custeio das despesas do núcleo familiar. Assim, antes da apreciação do pedido e em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovantes de isenção; b) comprovantes atuais de pagamento das despesas mensais alegadas na inicial; c) contrato do financiamento habitacional e comprovantes recentes das respectivas prestações; d) esclarecimentos, acompanhados da documentação pertinente, acerca da origem e da destinação das transferências bancárias realizadas entre a autora e seu cônjuge, bem como da participação de cada um no custeio das despesas familiares. Já quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, inicialmente, ressalto que o procedimento de repactuação de dívidas possui rito específico no Código de Defesa do Consumidor, rito esse que deve ser estritamente observado. Com efeito, em se tratando de procedimento específico, há que ser observado o rito traçado pela Lei n. 14.181/21, inclusive com a previsão expressa de realização de audiência prévia, nos termos do art. 104-A, CDC, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência já nessa fase inicial do processo. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Superendividamento. Tutela de urgência. Medida requerida para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334264-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) TUTELA DE URGENCIA. Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos, ou subsidiariamente, limitado a valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da autora e suspensão da cobrança dos valores que sobejarem aludido percentual. Descabimento. Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto. Consideração de que o acolhimento da postulação, na forma deduzida, importaria em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao contraditório e à regular dilação probatória. Inexistência também, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335044-36.2024.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Destarte, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Com a juntada dos documentos solicitados, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e ulteriores deliberações. Intime-se. Jaú, 03 de setembro de 2026
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