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4005895-31.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005895-31.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. I - (evento 39, EMENDAINIC1):Quanto ao pedido de arresto cautelar, indefiro-o. A concessão da tutela cautelar requerida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Embora a probabilidade do direito encontre amparo nos documentos que instruem a execução, não se verifica, ao menos por ora, a presença de elementos concretos aptos a evidenciar risco atual de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução. A alegação de redução da movimentação financeira dos executados e a afirmação de inexistência de ativos localizados junto à instituição financeira exequente não constituem, por si sós, demonstração de ocultação de patrimônio, fraude à execução ou esvaziamento patrimonial deliberado. Da mesma forma, a mera existência de débito inadimplido não autoriza a antecipação de medidas constritivas antes mesmo da formação da relação processual, especialmente quando inexistem elementos objetivos indicativos de comportamento voltado à frustração da satisfação do crédito. Ademais, a execução dispõe de meios executivos típicos destinados à localização e constrição patrimonial após a citação dos executados, inexistindo, neste momento processual, justificativa suficiente para a adoção da medida excepcional postulada. Sem prejuízo, após a regular formação da relação processual e frustrado o pagamento voluntário, poderão ser oportunamente analisadas as medidas executivas cabíveis. II – CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) por carta AR para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada na planilha da parte exequente, a ser atualizada até a data da satisfação. III.1 – Cientifique-se a parte executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03) se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura. III.2 – Não sendo a parte executada localizada, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III.3 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. – No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. – No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito. III.4 – Decorrido o prazo para pagamento: - intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDOS, a seu requerimento, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD/teimosinha - 30/60 dias (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade; - se houver requerimento na inicial nesse sentido, a citação deverá ser por mandado para que o Oficial de Justiça proceda, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado. III.5 – Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos. III.6 – Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente. III.7 – Fica desde logo DEFERIDA a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, que deverá ser providenciada pela própria parte selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. III.8 – Fica também desde já autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo. III.9 – Por fim, anoto que a suspensão da execução e da prescrição, pelo prazo máximo de um ano, dependerá de requerimento expresso da parte exequente e ocorrerá uma única vez no processo. IV – Int.

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