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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005886-36.2026.8.26.0248/SP AUTOR: MARIANE ROSSI GOES ADVOGADO(A): LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB SP163052) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. No tocante à probabilidade do direito alegado, cumpre registrar que a parte autora documentou a existência de movimentação financeira não reconhecida em seu cartão de crédito administrado pelas instituições demandadas, individualizando a compra realizada em 31/01/2023 no valor de R$ 3.495,01, direcionada ao favorecido Raí Rabelo Rosa (Evento 1, DOCUMENTACAO9 e Evento 11, APRES DOC2). Ainda em sede de cognição sumária, restou demonstrado que a indigitada transação ocorreu no mesmo contexto fático e temporal da fraude bancária reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 1002661-64.2023.8.26.0248, que tramitou perante este Foro, no qual se constatou a invasão da conta da requerente e a efetivação de transferências indevidas para o mesmo beneficiário. Verifica-se também, em um primeiro momento, que a requerente comprovou o integral cumprimento da determinação judicial deste Juízo, efetuando o depósito judicial do montante incontroverso de R$ 1.624,15, referente às despesas efetivamente reconhecidas da fatura com vencimento em fevereiro de 2023, restando segregada a quantia estritamente controvertida decorrente do evento fraudulento (Evento 19, GUIADEP2 e COMP3; Evento 20, COM_DEP1). Ao que se depreende nesse momento, a despeito do depósito judicial da parcela incontroversa e das impugnações administrativas apresentadas pela consumidora, a cobrança do valor controvertido permaneceu ativa no sistema da requerida, culminando na incidência sucessiva e cumulativa de juros moratórios, taxas e encargos que elevaram expressivamente o saldo devedor nas faturas posteriores, a exemplo dos demonstrativos de maio, junho e setembro de 2024, nos quais se constata evolução substancial da dívida sem a realização de novas compras (Evento 32, FATURA2 a FATURA4). Nesse aspecto, em análise sumária do pleito, há evidências consistentes de que a dinâmica fática retratada se amolda a defeito na segurança dos serviços bancários prestados, inserindo-se os danos gerados por ilícitos perpetrados por terceiros no risco intrínseco da atividade desempenhada pela instituição financeira. É certo que as relações bancárias autorizam a cobrança de parcelas na hipótese de regular contratação e disponibilização do crédito. Todavia, havendo fortes indícios de fraude perpetrada por terceiro e aparente falha na segurança da cadeia de fornecedores envolvida nas operações, a continuidade da exigibilidade do débito e a imposição de encargos moratórios mostram-se desarrazoadas. Ademais, ao que também se nota, a parte demandante buscou as vias formais de apuração do fato mediante registro de ocorrência policial junto à Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, gerador do Boletim de Ocorrência nº BM2077-1/2023, formalizado sob o protocolo nº 264313/2023, relatando detalhadamente a fraude e a subtração de valores (Evento 1, BOC3). Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidencia-se este pelos graves prejuízos que a parte autora está a sofrer, visto que as informações requisitadas perante a Serasa Experian e o Serviço Central de Proteção ao Crédito confirmam o histórico de restrição cadastral em seu nome (Evento 10, OFIC1; Evento 26, OFIC1; Evento 28, OFIC1), além de comprovada recusa de concessão de crédito imobiliário em razão de anotações desabonadoras e débitos reportados como vencidos ou baixados como prejuízo no Sistema de Informações de Crédito mantido pelo Banco Central do Brasil (Evento 1, DOCUMENTACAO10 e Evento 32, COMP5), circunstância que inviabiliza o planejamento financeiro e o exercício regular de suas atividades patrimoniais. Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está plenamente presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, restaurando-se a situação pretérita, inclusive com a possibilidade de cobrança de eventuais débitos pendentes e responsabilização processual por litigância de má-fé, caso demonstrada conduta dolosa. Além disso, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Nessa linha, a narrativa coerente da autora, corroborada pelos comprovantes de depósito da quantia incontroversa, registros policiais e faturas acostadas, deve ganhar especial relevo nesta fase de cognição sumária. Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que as rés NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. procedam, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à imediata suspensão da exigibilidade da compra impugnada no valor de R$ 3.495,01 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e um centavo) lançada na fatura de fevereiro de 2023 e de todos os juros, multas, encargos e taxas moratórias decorrentes exclusivamente dessa operação, bem como se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude do aludido montante ou promovam a imediata exclusão caso existente apontamento ativo, e adotem as providências necessárias para suspender registros desabonadores correlatos perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento definitivo ou ulterior determinação judicial. Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Cite-se e intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, ficando advertida dos prazos e consequências legais inerentes ao procedimento. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona constituída via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para comparecimento ao ato processual. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar as consequências legais pertinentes ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, tais como a extinção do processo para a parte autora, conforme previsto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou a decretação de revelia em desfavor da ré, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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