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4005885-05.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4005885-05.2026.8.26.0037/SP REQUERENTE: CANDIDA LAHIS MEWS ADVOGADO(A): JESSICA FRANCO BATISTA MACHADO BATISTELLA (OAB MT026926O) REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O preparo recursal não foi recolhido corretamente e é insuficiente, uma vez que não houve o pagamento do valor relativo à taxa judiciária de ingresso (evento 33, GUIAS DE CUSTAS1 e evento 37, CUSTAS1), parcela integrante das custas recursais devidas. O preparo compreende todas as custas não exigidas até a sentença que corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), bem como à exceção dos honorários do conciliador eventualmente fixados, caso tenha havido sessão de conciliação no curso da demanda e a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se o recolhimento devido através do comprovante de "Pix" em favor do conciliador que presidiu a sessão, observando-se os termos da decisão que os fixou. A lei de regência dos juizados especiais é norma especial em relação à lei geral, que é o Código de Processo Civil. Prevalece a legislação especial quando regula o tema diversamente da lei geral, mesmo neste caso, apesar das similitudes entre a apelação e o recurso inominado. O Código de Processo Civil admite complementação do preparo no sistema recursal por ele regido (art. 1007, §2º). Mas no regime da Lei nº 9.099/95, existe dispositivo expresso em outro sentido (art. 42, §1º: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de rejeição"). Com o devido respeito às opiniões em sentido diverso, não há hipótese legal a autorizar complementação no regime especial da Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral, conforme Enunciado Fonaje nº 80 e Enunciado Fojesp 82: “No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil”. A questão foi resolvida em definitivo pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, conforme se vê: "Pedido de uniformização de interpretação de lei – Preparo insuficiente de recurso inominado – Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC – Descabimento – Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante – Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje – Precedentes da Turma de Uniformização – Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado – Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Acórdão de origem reformado – Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Diante disto, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Int.

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