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4005884-31.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4005884-31.2026.8.26.0292/SP EMBARGANTE: THIAGO ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) EMBARGANTE: FELIPE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Evento 42, EMBDECL1) opostos por Selma Aparecida da Silva em face da r. sentença de procedência, que desconstituiu a indisponibilidade e a penhora incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 30.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, emanadas da fase de cumprimento de sentença nº 4000001-60.2013.8.26.0292. Sustenta a embargada, em síntese, a ocorrência de vício insanável de nulidade por ausência de citação válida e de intimação do advogado constituído nos autos principais da execução, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, julgamento fora dos limites do pedido, sustentando que no feito executivo não houve pedido de penhora do bem nem constrição formalizada contra os embargantes, o que conduziria à falta de interesse de agir. Por fim, aduz irregularidade processual decorrente de suposta ausência de comprovação do recolhimento de custas iniciais pelos autores. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja anulada a r. sentença proferida, reabrindo-se o prazo para defesa, ou, subsidiariamente, extinto o feito sem resolução de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade (Evento 42, EMBDECL1). No mérito recursal, verifica-se que a pretensão deduzida pela embargada veicula pedidos com nítida feição modificativa, postulando expressamente a anulação da sentença terminativa de procedência proferida no Evento 33 com esteio em alegada nulidade de citação. Diante do nítido caráter infringente vindicado no recurso integrativo, impõe-se a estrita observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa o dever de prévia oitiva da parte contrária perante embargos declaratórios cujo acolhimento possa ensejar a alteração do julgado: Art. 1023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. De igual modo, impõe-se a realização de diligência cartorária preliminar e indispensável ao escorreito exame da questão de fundo arguida, consistente na conferência da regularidade da citação eletrônica expedida no Evento 23 e certificada no Evento 30, verificando se a comunicação processual foi efetivamente direcionada ao procurador da embargada habilitado nos autos principais do cumprimento de sentença nº 4000001-60.2013.8.26.0292, em estrito cumprimento ao comando do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil e da decisão proferida no Evento 21 (Evento 21, DESPADEC1). Por conseguinte, a manifestação dos embargantes e a certificação cartorária detalhada constituem medidas prévias obrigatórias para assegurar a higidez da prestação jurisdicional e evitar nulidades futuras. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) determino a intimação dos embargantes, Felipe Almeida Ribeiro e Thiago Almeida Ribeiro, na pessoa de seu patrono constituído, para que, querendo, apresentem resposta aos embargos de declaração do Evento 42 no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) determino à Serventia Cartorária que certifique pormenorizadamente nos autos: b.1) se o ato de citação eletrônica expedido no Evento 23 foi direcionado e vinculado ao advogado Thiago Luis Huber Vicente (OAB/SP nº 261.821), procurador cadastrado em favor da embargada nos autos originários do cumprimento de sentença nº 4000001-60.2013.8.26.0292 (Evento 1, fl. 2), atendendo ao determinado na decisão do Evento 21 (Evento 21, DESPADEC1) e no artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil; e b.2) se as custas processuais iniciais recolhidas na guia do Evento 10 (Evento 10, CUSTAS1, R$ 809,75) quitaram integralmente a taxa judiciária devida no processo; c) decorrido o prazo para manifestação das partes e cumpridas as certificações determinadas, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4005884-31.2026.8.26.0292/SPEMBARGANTE: THIAGO ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) EMBARGANTE: FELIPE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) SENTENÇA Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para o fim de: a) confirmar em definitivo a medida liminar concedida no Evento 21; e b) desconstituir e cancelar definitivamente a ordem de indisponibilidade, bloqueio e penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, emanada dos autos da execução nº 4000001-60.2013.8.26.0292. Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula nº 303 e Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça), os embargantes arcarão com as custas e despesas processuais remanescentes por eles adiantadas, deixando-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima. Com o trânsito em julgado: Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 4000001-60.2013.8.26.0292, certificando-se naqueles autos o cancelamento da constrição; Expeça-se o necessário para o levantamento do gravame perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP ou nos sistemas conveniados; Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.

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