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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005880-78.2026.8.26.0361/SP AUTOR: PEDRO LUCINDO DE SOUZA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) RÉU: MUNIZ CENTRO DE COMPRAS E REPASSES LTDA ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB SP196136) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB SP287163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNIZ CENTRO DE COMPRAS E REPASSES LTDA. em face da sentença do evento 18. Decido. Os embargos comportam acolhimento apenas quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer. As demais alegações traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há contradição entre o reconhecimento de que cabia à requerida providenciar a transferência do veículo quando o adquiriu e a possibilidade, atualmente, de regularização direta em nome do adquirente final. O que se exige é a efetiva exclusão do autor do cadastro de proprietário. A tese de fato exclusivo de terceiro, os efeitos da comunicação de venda e a responsabilidade da requerida foram expressamente enfrentados na sentença. Também houve fundamentação suficiente quanto ao dano moral, à inexistência de repercussões patrimoniais mais gravosas e ao julgamento antecipado da lide. Quanto ao ônus da prova, o julgamento decorreu dos documentos produzidos pelas partes, segundo as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo inversão probatória determinante para a solução da controvérsia. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Esclareço, assim, que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item “a” do dispositivo será contado da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, considerando que o recurso inominado possui, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo. A disposição geral constante ao final da sentença acerca do cumprimento após o trânsito em julgado não se aplica à obrigação de fazer especificamente disciplinada no item “a” do dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para prestar o esclarecimento acima, sem efeitos modificativos, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se.
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