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Processo 4005877-44.2026.8.26.0161

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005877-44.2026.8.26.0161/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO MEIRA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A demandada integra o mesmo grupo econômico da pessoa jurídica estrangeira responsável pela disponibilização e operação da aplicação WhatsApp (WhatsApp LLC e Meta Platforms Inc.), atuando em território nacional como seu braço operacional e econômico perante o mercado consumidor. Aplica-se ao caso a regra expressa do artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, bem como o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, à luz da teoria da aparência e da necessidade de resguardar a efetividade da jurisdição nacional e a proteção do consumidor, a sociedade empresária domiciliada no país possui plena legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Superada a preliminar, fixam-se como pontos de fato controvertidos: (i) a ocorrência de prévia notificação da parte autora, com concessão de oportunidade de defesa antes da suspensão do serviço; (ii) a ocorrência de violação concreta, pela parte autora, dos termos de serviço e das diretrizes comerciais da plataforma; e (iii) a existência de impossibilidade técnica de restabelecimento da conta vinculada à linha móvel indicada na petição inicial. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte ré o ônus da prova dos fatos descritos nos itens acima. Em observância ao artigo 357, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, em sentença será decidido se dos fatos narrados na petição inicial decorrem danos morais indenizáveis no caso concreto. As partes deverão especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir e, em caso positivo, apontar quais fatos exatamente almejam comprovar e de que forma a prova especificada irá comprová-lo(s), sob pena de indeferimento do pedido, consoante dispõem os artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha sido apresentado o protesto genérico por provas previsto nos artigos 319, inciso VI, e 336 do Código de Processo Civil, o silêncio em relação a esta decisão será interpretado como falta de interesse na produção de outras provas e desistência do pedido genérico inicial. Acaso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão informar se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento (i) de forma presencial ou (ii) de forma virtual (nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça). Havendo negativa sobre a realização na forma virtual, esta deverá ser justificada, exatamente como determina o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 354/2020, segundo o qual "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial". Ademais, caso ainda não tenham feito, as partes deverão qualificar sua(s) testemunha(s). Fica desde logo advertido que as pessoas indicadas no artigo 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil são impedidas ou suspeitas de depor, razão pela qual, via de regra, não são ouvidas na instrução probatória. Ademais, a oitiva delas, mesmo na condição de informantes, não é automática, sendo estritamente indispensável a prova de necessidade, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo de que se cuida. Bem por isso, acaso qualquer das partes inclua em seu rol pessoa impedida ou suspeita, deverá no mesmo ato comunicar tal condição e demonstrar especificamente a necessidade da oitiva delas (ou seja, indicar os fatos que apenas elas têm conhecimento e que não poderão ser relatados por outra pessoa que seja desimpedida ou não suspeita), tudo sob pena de imediato indeferimento. Por fim, o rol de testemunhas deverá respeitar os limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, em especial no que toca ao limite de três testemunhas por fato; consequentemente, acaso sejam apresentadas mais de três testemunhas por qualquer das partes, deverão ser obrigatoriamente indicados os fatos sobre os quais irão depor, ficando desde logo consignado que, sendo mais de três testemunhas arroladas, elas somente responderão perguntas pertinentes aos fatos que a elas sejam correlacionados. Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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