Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005877-16.2025.8.26.0020/SP
AUTOR: KALLEO SANDALO PEREIRA
ADVOGADO(A): IVANIA FERNANDES DANTAS (OAB SP211484)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A despeito de a presente demanda versar especificamente sobre obrigação de fazer, circunstância que, em princípio, poderia conduzir ao reconhecimento da intransmissibilidade do direito material perseguido e, consequentemente, à extinção do feito diante do falecimento da parte autora, a particularidade do caso recomenda solução diversa.
Com efeito, o mérito da pretensão foi objeto de apreciação em sede de tutela de urgência (evento 12, DESPADEC1), sendo certo que o autor buscava, por meio da presente demanda, a sua internação. Considerando que a medida postulada poderia, em alguma hipótese, ter repercutido sobre o desfecho posteriormente noticiado, não se mostra possível, neste momento, afastar de plano a existência de efeitos patrimoniais decorrentes da controvérsia.
Assim, mostra-se necessária a habilitação do espólio, não propriamente para a transmissão do direito à obrigação de fazer originalmente perseguida, mas para que se viabilize a adequada apuração de eventual relação de causalidade entre a conduta imputada à ré e o resultado ocorrido, com a consequente possibilidade de reconhecimento de responsabilidade e de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, se cabível.
Diante disso, suspendo o andamento processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, determinando a habilitação do espólio, ou de quem for o sucessor do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma, para que promova sua regular representação processual, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte ré para manifestação.
Intimem-se.