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4005872-55.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005872-55.2026.8.26.0344/SP AUTOR: ANA CAROLINA DE CAMPOS FERREIRA JODAS ADVOGADO(A): THIAGO FELICIANO FERNANDES (OAB SP359623) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em análise da petição inicial, verifica-se a existência de incongruência entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos formulados, uma vez que a parte autora deduz pretensões próprias de ações distintas, sem a adequada delimitação de seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos. Com efeito, a inicial foi intitulada como “Ação de Rescisão de Contrato c/c Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis e Acessórios c/c Aplicação de Multa e Cobrança de Valores”, contudo não há clara correlação entre os fatos expostos, os pedidos formulados e os fundamentos legais invocados, o que dificulta a correta compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Assim, nos termos dos artigos 321 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a causa de pedir aos pedidos formulados, esclarecendo de forma precisa a natureza da pretensão deduzida em juízo, bem como individualizando os fundamentos fáticos e jurídicos de cada pedido, especialmente diante da cumulação de pretensões que possuem disciplina processual própria. Deverá, ainda, adequar o valor da causa, se necessário, e reapresentar os pedidos de forma certa, determinada e coerente com a narrativa fática. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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