2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005867-52.2026.8.26.0079/SPAUTOR: ELSIO MIQUELIM ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR THOMÉ (OAB SP188823) RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB SP250695) ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB SP299487) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 5, DESPADEC1), tornando-a definitiva; e b) DECLARAR a rescisão do contrato nº 60334257 referente ao plano "Pecúlio I" firmado entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer mensalidades, descontos ou retenções pecuniárias decorrentes da avença, vedada à requerida a realização de novos lançamentos a esse título na folha de pagamento do autor. Fica REJEITADO o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.