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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005866-37.2025.8.26.0068/SP AUTOR: PRISCILIA MARIA FERNANDES KODJOGLAMIAN ADVOGADO(A): CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS (OAB SP404022) RÉU: PAULO LUIZ KODJOGLAMIAN ADVOGADO(A): GUILHERME BADRA (OAB SP339677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo foi saneado por decisão do evento 31, DESPADEC1, sem interposição de agravo. Assim, designe a serventia imediatamente a audiência de instrução VIRTUAL, enviando as orientações de acesso remoto ao endereço eletrônico de todos que participarão do ato, oportunidade em que será tentada previamente a composição amigável. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), SOB PENA DE PRECLUSÃO. Inoportuna a contradita a testemunha - evento 41, PET1- pois o momento correto é na própria audiência, logo após a qualificação. O documento do evento 47, CONTES1 ocasionou tumulto ao regular andamento do processo, até porque as partes apenas podem apresentar documentos na fase postularória, conforme claramente dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil. A propósito, na decisão inicial - evento 4, DESPADEC1- constou expressamente que "nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". As partes devem atentar para o disposto no artigo 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nesse passo, sobre os documentos apresentados após a fase postulatória as partes apenas deverão se pronunciar por ocasião de suas alegações finais, cujo prazo será concedido oportunamente. Por ora, agende-se e aguarde-se a audiência.
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