2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005864-06.2026.8.26.0077/SP AUTOR: JOYCE STHEFANY RODRIGUES DONA ADVOGADO(A): MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB SP399834) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Embora a autora tenha demonstrado não possuir vínculo formal de emprego e alegue ausência de renda própria, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC, especialmente diante dos elementos patrimoniais concretos constantes dos autos. Com efeito, a própria autora afirma ter adquirido, em 24 de fevereiro de 2026, o veículo apontado na inicial pelo preço de R$256.990,00. A operação foi realizada mediante entrega de veículo usado avaliado em R$93.000,00, transferência bancária de R$ 8.500,00 e financiamento do saldo, no importe de R$146.990,00, cujas prestações mensais ultrapassam os R$4.500,00, quase três vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente. Trata-se, portanto, de aquisição recente de automóvel de elevado valor, mediante emprego de patrimônio próprio substancial. A propriedade de veículo dessa expressão econômica é objetivamente incompatível com a alegada situação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A gratuidade da justiça não se destina a assegurar que a parte preserve integralmente determinado padrão patrimonial ou de consumo, mas a permitir o acesso à Justiça àquele que efetivamente não dispõe de recursos para arcar com os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. A aquisição recente de automóvel no valor de R$256.990,00, ainda que parcialmente financiado, constitui elemento bastante para afastar, no caso concreto, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nem a circunstância de a autora estar desempregada, nem a ausência de declaração de imposto de renda conduzem a conclusão diversa. A ausência de apresentação de DIRPF não equivale à demonstração de pobreza ou insuficiência de recursos, pois a obrigatoriedade tributária obedece a critérios próprios, distintos daqueles previstos no art. 98 do CPC. Chama atenção, ainda, que a própria autora informa ter obtido recentemente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos nº 4003826-21.2026.8.26.0077, por decisão proferida em 11/08/2026. Evidentemente, a concessão naquele feito ocorreu sem que este Juízo tivesse conhecimento integral das circunstâncias patrimoniais ora evidenciadas, notadamente da aquisição recente de veículo no valor apontado. Assim, indefiro a gratuidade da justiça e determino que a autora recolha as custas e despesas processuais devidas nos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição. À serventia, providencie-se a imediata conclusão dos autos nº 4003826-21.2026.8.26.0077, com cópia desta decisão, para reexame da manutenção da gratuidade da justiça ali concedida, diante dos elementos patrimoniais ora conhecidos e sem prejuízo do prévio contraditório antes de eventual revogação do benefício. Int. Birigui, data da assinatura.