2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005856-89.2026.8.26.0348/SP AUTOR: VAGNER MOTA DE CARVALHO ADVOGADO(A): DIOGO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP470604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se o(s) requerido(s), por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo de acesso ao sistema (art. 246, §1º, do CPC). Desde já, para a hipótese de não acesso ao sistema no prazo legal, fica deferida a expedição de carta citatória com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante nos autos, independentemente de nova conclusão, advertindo-se que: a) a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, implicará a realização da citação por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC; b) deverá(ão) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 246, § 1º-B, do CPC); c) deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso também reste frustrada a citação postal no endereço indicado, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL), ressalvado o recolhimento prévio das respectivas despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Localizados novos endereços, proceda-se a nova tentativa de citação, independentemente de nova conclusão. Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após o cumprimento das diligências acima determinadas e o esgotamento dos endereços localizados, observando-se o entendimento firmado no Tema 1.338 do STJ.1 Considerando a natureza da demanda e em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (art. 139, II e VI, do CPC), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, que poderá ser realizada oportunamente, após estabilização da lide e fixação dos pontos controvertidos, quando a tentativa de autocomposição revelar-se mais proveitosa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. Mauá, 15 de setembro de 2026.