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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4005852-93.2026.8.26.0302/SP AUTOR: MICHEL TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): SERGIO CEZAR MIRANDA TROIANO FILHO (OAB SP468665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de exibição de documentos ajuizado por Michel Teixeira Rodrigues em face da Fundação Doutor Amaral Carvalho. Primeiramente, verifico que não consta o recolhimento das custas processuais de ingresso, não havendo requerimento expresso de concessão da gratuidade, embora tenha o requerente solicitado prazo para juntada de declaração de hipossuficiência. Assim, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso pleiteie a concessão da gratuidade judiciária, deverá também comprovar sua atual situação econômico financeira, apresentando demonstrativo de pagamento recente, cópia integral das três últimas declarações de Imposta de Renda e extratos de movimentação bancária dos últimos noventa dias. No mesmo prazo, esclareça a parte autora qual seu atual endereço, considerando-se que constam da inicial dois endereços distintos e, ainda, um terceiro endereço indicado no comprovante de residência apresentado, retificando a informação no sistema, se o caso (Infoeproc nº 69 - Inclusão de novos endereços para a parte). Em se tratando de ações de exibição de documentos, a jurisprudência tem exigido a demonstração do interesse de agir mediante comprovação de prévio requerimento administrativo ao detentor dos documentos, acompanhado da respectiva recusa, inércia ou atendimento insatisfatório (TJSP; Apelação Cível 1111727-35.2023.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024). Ausente tal comprovação, determino à parte autora que emende a inicial, juntando documentos aptos a demonstrar a prévia solicitação extrajudicial e a resistência da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
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