2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4005851-35.2026.8.26.0100/SP APELANTE: HELEN KAROLINE COUTINHO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 13, DOC1: Merece indeferimento o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita uma vez que a parte autora deixou de carrear aos autos a integralidade dos documentos determinados na decisão proferida no evento 7, DOC1. Com efeito, os únicos extratos bancários trazidos aos autos, relacionados à conta Nu Bank, demonstram o recebimento de valores por pix de outra conta de mesma titularidade (Picpay), a demonstrar a omissão de informação relevante na análise do pedido. Além disso, não trouxe a apelante aos autos o relatório do sistema REGISTRATO, a fim de que se pudesse verificar quantas e quais são as contas bancárias mantidas em seu nome. Tampouco foi apresentada justificativa para essa ausência. Ao contrário, ressentiu-se a apelante denominando a determinação de "dossiê da vida financeira", afirmando que não atenderá à decisão por a entender indevida. Por fim, a recorrente constituiu advogado particular, não se valendo dos serviços prestados pela Procuradoria de Assistência Judiciária, de sorte que, dos elementos existentes nos autos, não há como enquadrar sua situação financeira no conceito de pobreza a que se refere a Lei nº 1.060/50. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa uma privação econômica em qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatando o estado de pobreza na acepção da lei. Desse modo, comprove a recorrente, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal. Int.