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4005847-61.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005847-61.2026.8.26.0176/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando-se o bem nas mãos do credor. DADOS DO VEÍCULO: marca/modelo GM - CHEVROLET/ZAFIRA EXPRES. 2.0 M, Gasolina, placa EBH4C48, chassi 9BGTD75W08C184264 ano/modelo 2008/2008, cor PRETA Cabe ao autor entrar em contato com o(a) oficial(a) de justiça para o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 1.025 § 1º das NSCGJ - Tomo I. Ressalto que os dias dos plantões, bem como os contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum. Requisito ao Comandante do destacamento da Policia Militar / GCM de Embu das Artes providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência acima determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se constatada necessidade pelo Sr. Oficial de Justiça. Se solicitada a restrição e recolhidas as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame. Indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não estão presentes os requisitos elencados no artigo 189 do CPC. Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência). O(a) Oficial(a) de Justiça deve realizar a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação e a CITAÇÃO do(a)(s) devedor(a)(s). Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como MANDADO / OFÍCIO, devendo a Serventia expedir FOLHA DE ROSTO. Cumpra-se. Int. Embu das Artes, 07/09/2026.

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