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4005842-30.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juizado Especial Cível - Anexo UNIFEV da Comarca de Votuporanga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005842-30.2026.8.26.0664/SPRÉU: ANTONIO ISIDORO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB SP371074) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de compra e venda da motocicleta Honda NX 350 Sahara, placa KLF2G72, celebrado entre as partes; b) DECLARAR canceladas e inexigíveis as notas promissórias vincendas vinculadas ao referido negócio, permanecendo o réu, todavia, com o valor da primeira parcela já paga (R$ 1.000,00), conforme fundamentação; c) DETERMINAR a devolução da motocicleta ao réu, que já se encontra em sua posse, no estado em que se encontra; d) DETERMINAR a regularização da titularidade do veículo, devendo a autora Michele Cristina Ramalho dos Santos firmar a documentação necessária à transferência do bem ao réu (nova ATPV-e), e o réu Antonio Isidoro dos Santos promover o respectivo registro perante o DETRAN em seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, expedindo-se ofício ao DETRAN, se necessário, ficando a cargo dos autores os débitos de multas, IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo no período de sua posse e titularidade; e) REJEITAR o pedido de restituição da quantia de R$ 1.000,00, pelos fundamentos acima expostos; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação dos autores ao pagamento de R$ 2.747,00, por ausência de prova cabal da culpa e do nexo causal, restando prejudicado o pedido de compensação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, à míngua de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." Em caso de recolhimento de custas, deverão as partes observar as diretrizes do sistema E-Proc, conforme links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.10-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Sistema_de_Pagamento_de_Custas_ERP_31.03.2025-LEGENDADA.mp4 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cópia desta sentença servirá de ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se.

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