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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005834-68.2026.8.26.0562/SP AUTOR: GABRIEL ROSSINI SARDELICH ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: ISABELLA FREIRE SARDELICH ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: MARIA EMILIA SARDELICH ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: MARCIO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: VERA LUCIA SARDELICH NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: DIRCE ANTONIETA VERONESE CAVALHEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: LEONARDO FREIRE SARDELICH ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: ROSANA ENNES SARDELICH ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: ROMAN ANDRADE ROMANCINI ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: SERAFIM DE ALMEIDA TAVARES ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: BIANCA DELLA GUARDIA ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: CONSTANTINO BARBOSA CAVALHEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: DANIELA DIAS DE ALMEIDA ROMANCINI ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: PEDRO ROSSINI SARDELICH ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AUTOR: PEDRO SARDELICH NETO ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) RÉU: ABM HOLDING COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA TRONCO CONCATTO (OAB RS053210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por ABM HOLDING COMERCIAL LTDA. (evento 210, PET1), retificado e complementado no evento 211, PET1, no qual, diante da interposição da apelação de evento 209, postula a fixação equitativa do valor a ser considerado como base de cálculo do preparo recursal, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sustenta a requerida que a sentença de evento 169 reúne capítulos de naturezas distintas — declaratório, constitutivo, possessório e condenatório —, e que a condenação pecuniária é apenas parcialmente líquida, porquanto composta pela quantia certa de R$ 975,24 e pelos encargos moratórios remetidos à liquidação por arbitramento, com exigibilidade condicionada à comprovação do desembolso. Aduziu que o valor atribuído à causa conduziria a preparo desproporcional ao conteúdo econômico submetido à apreciação recursal. Requereu, subsidiariamente, a certificação da base de cálculo pela serventia, a abertura de prazo para recolhimento após a definição judicial e o afastamento de qualquer reconhecimento de deserção enquanto pendente a apreciação do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. De proêmio, acolho o pedido de retificação formulado no evento 211, reconhecendo o equívoco material na vinculação do protocolo do evento 210, cujo conteúdo não veicula impugnação à decisão dos embargos de declaração, mas requerimento autônomo relativo ao preparo da apelação. No mérito, o requerimento não comporta acolhimento. O artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece, como regra geral, que o preparo da apelação corresponde a percentual incidente sobre o valor da causa. O § 2º do mesmo artigo institui exceção de âmbito estrito: nas hipóteses de pedido condenatório, o cálculo far-se-á sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo para essa finalidade, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observados os limites mínimo e máximo do § 1º. A norma excepcional pressupõe, portanto, que a expressão econômica da sucumbência esteja radicada no capítulo condenatório — hipótese em que o valor da causa deixa de ser parâmetro idôneo, cedendo lugar ao conteúdo econômico efetivamente reconhecido na sentença. Não é o que se verifica na espécie. A demanda tem natureza preponderantemente declaratória e constitutiva negativa, cumulada com pretensão possessória: postulou-se, e obteve-se, a resolução de compromisso de compra e venda cujo preço ajustado é de R$ 2.400.000,00, a abstenção de atos de disposição e a reintegração na posse de quatro imóveis. Os capítulos condenatórios — a quantia de R$ 975,24 e os encargos moratórios sujeitos a liquidação — são acessórios e de expressão econômica marginal em confronto com o núcleo do litígio. Não se ignora que parte da condenação é ilíquida. Sucede que a iliquidez de capítulo condenatório acessório não transfere para ele a definição da base de cálculo do tributo, nem autoriza que se despreze, para tal fim, o conteúdo econômico dos demais capítulos. Fosse assim, bastaria a existência de condenação secundária remetida à liquidação para reduzir a taxa judiciária de causas de elevado vulto ao seu piso legal — resultado incompatível com o fato gerador definido no artigo 1º da mesma lei, que é a prestação do serviço público de natureza forense efetivamente provocado. Essa incompatibilidade é evidenciada pelo próprio recurso interposto. A apelação de evento 209 não se limita ao capítulo indenizatório: impugna a integralidade da sentença, deduzindo preliminar de nulidade por violação à confiança legítima, preliminar subsidiária de cerceamento de defesa com pedido de cassação do julgado, reforma quanto à imputação do inadimplemento e às consequências possessórias, revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios — fixados em 10% sobre o valor do contrato resolvido acrescido da condenação — e reconhecimento de sucumbência recíproca. O proveito econômico visado pela apelante abrange, pois, a manutenção de negócio jurídico de R$ 2.400.000,00, a posse de quatro imóveis e o afastamento de verba honorária de vulto. Fixar equitativamente, para fins de preparo, valor ancorado nos R$ 975,24 da condenação líquida importaria dissociar por completo a taxa devida da dimensão econômica da atividade jurisdicional postulada em segundo grau. Ausente, ademais, o pressuposto de fato do requerimento. A fixação por equidade destina-se a suprir a impossibilidade de determinação da base de cálculo, e não a substituir por juízo de conveniência parâmetro legal existente e certo. Na espécie, o valor da causa é líquido, consta dos autos e é de conhecimento das partes, prestando-se, sem qualquer dificuldade operacional, à geração da guia respectiva. Não há lacuna a integrar. Acrescente-se que o valor atribuído à causa não foi impugnado pela requerida no momento processual próprio (CPC, artigo 293), operando-se a preclusão a respeito. Admitir que, na véspera do preparo, se reduza por equidade a base de cálculo a patamar dissociado daquele valor equivaleria a franquear impugnação oblíqua e extemporânea ao valor da causa, com repercussão, ainda, sobre a própria taxa já recolhida na origem. Por fim, a cláusula final do § 2º — "de modo a viabilizar o acesso à Justiça" — não converte a equidade em faculdade de redução a pedido da parte. Reclama demonstração concreta de que o critério ordinário inviabilizaria o acesso à instância revisora, o que sequer foi alegado: a requerida nada aduziu quanto à sua capacidade econômica, tampouco formulou pedido de gratuidade ou de parcelamento, e é sociedade empresária que se obrigou ao pagamento de R$ 2.400.000,00 no negócio em discussão. Registre-se, ainda, que o recolhimento observa o teto previsto no § 1º do artigo 4º da lei estadual, expresso em UFESPs, o que por si já delimita o montante exigível. Idêntico desfecho deve ser adotado em relação ao pedido subsidiário de certificação pela Serventia, pois a definição da base de cálculo decorre da lei, e a apuração e o recolhimento do preparo constituem ônus do recorrente (CPC, artigo 1.007, caput), não incumbindo ao Cartório certificar valor devido nem atestar a suficiência do recolhimento. De outro vértice, os requerimentos das alíneas "c" do evento 210 e "e" do evento 211 — no ponto em que postulam o afastamento do reconhecimento da deserção e a concessão de prazo para recolhimento após a definição judicial — escapam à competência deste Juízo. Com o advento do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, suprimiu-se o juízo de admissibilidade da apelação em primeiro grau. O controle da regularidade do preparo, a intimação para complementação e a decretação da deserção competem, com exclusividade, ao Relator, na forma do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma. Nada há, pois, a deliberar neste grau de jurisdição, ficando ressalvada à recorrente a renovação da matéria perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Consigno, por dever de clareza e sem antecipar juízo que a este Juízo não toca, que o requerimento ora apreciado não suspende nem interrompe o dever de comprovação do preparo no ato da interposição, tal como estabelecido no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. À luz dessas considerações, INDEFIRO o pedido de fixação equitativa do valor a ser considerado para fins de preparo recursal, bem como o pleito subsidiário de certificação da base de cálculo pela Serventia. No mais, NÃO CONHEÇO, por incompetência deste Juízo, dos requerimentos relativos ao não reconhecimento da deserção e à abertura de prazo para recolhimento do preparo, matéria afeta ao Relator (CPC, artigos 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.010, § 3º). Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º). Anoto que a interposição da apelação não obsta a eficácia do capítulo "iii" do dispositivo da sentença de evento 169, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, salvo deliberação em contrário do Relator, prosseguindo-se, no ponto, nas providências ali determinadas. Int.
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