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Processo 4005833-20.2026.8.26.0292

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005833-20.2026.8.26.0292/SPAUTOR: ELIELTON DA SILVA MOUREIRA ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a devolver em dobro o valor do seguro, no montante de R$ 713,00, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, contados da citação. Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas e, considerando que os honorários advocatícios não admitem compensação, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que, fixo em 10% do montante do pedido que decaiu, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca e observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora, fica a parte requerida intimada a recolher, antes do arquivamento dos autos (§5º do art. 1.098 das NSCGJ), 50% das custas (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003. Observe-se que para as causas distribuídas após, 04/01/2024, deverá ser recolhido o percentual 1,5%, conforme Lei n° 17.785, de 03/10/2023) e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não tendo sido atendida a intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão da dívida ativa. Havendo o recolhimento e nada mais sendo requerido no prazo de 30(trinta) dias, proceda a serventia com a vinculação/"queima" de todas as guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº. 136/2020 e arquivem-se os autos.

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