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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4005832-48.2026.8.26.0223/SP AUTOR: JOSINELIA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A): ANTONIO PACHECO SILVA JUNIOR (OAB SP345367) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE SALES ADVOGADO(A): ANTONIO PACHECO SILVA JUNIOR (OAB SP345367) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor do autor do valor depositado a título de caução (Evento 6). Expeça-se o mandado no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) devidamente corrigido. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento."). Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. Deve ser certificado sobre as pendências de custas, antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito, antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatados impedimentos. Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia. 2 - No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
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