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4005831-16.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005831-16.2026.8.26.0077/SP AUTOR: COLEGIO VALENT EDUCACAO E RECREACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA JORGE (OAB SP390580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Dispensa da Audiência de Conciliação Diante da realidade concreta da Comarca de Birigui, em que há carência de pessoal no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, e elevada distribuição mensal de processos, resultando no indesejado alongamento da pauta de audiências, contrariando, assim, a duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação. Ademais, as modificações legislativas advindas com a Lei n.° 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei 9.099/95, possibilitam a conciliação não-presencial, inclusive, extra-autos ou por petição no feito, com evidentes economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, simplificando atos e procedimentos, de modo a tornar o processo mais célere e efetivo, especialmente na busca de conciliação ou transação. Da Justiça Gratuita Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (que não é imprescindível para o prosseguimento do feito neste momento), deverá a parte autora juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira. A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser minimamente comprovada. A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88). A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade. Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto. Na espécie, reputo viável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários mínimos). A propósito, confira-se o entendimento do E. Colégio Recursal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua renda e a legislação aplicável. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao juiz avaliar o cabimento. 4. A renda da parte agravante excede o critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça é indevida quando a renda do requerente excede o parâmetro estabelecido e não há comprovação de insuficiência de recursos”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114220-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025 – realce adicionado) A utilização deste valor como parâmetro não implica a aferição pura e objetiva. Como mencionado, é um parâmetro, um norteador. Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Caso supere, a necessidade deve ser demonstrada por outros meios. Diante disso, a fim de aferir a real capacidade econômica da parte e o seu enquadramento no parâmetro supracitado, deverá a parte interessada, até a prolação da sentença, sob pena de preclusão, proceder à juntada da seguinte documentação apta a revelar a globalidade de seu patrimônio e renda: 1) relatório do Registrato do Banco Central, que mostre todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento financeiro; 2) última declaração de imposto de renda realizada, acompanhada do recibo de entrega; 3) extratos completos dos últimos três meses referentes a todos os bancos que aparecem no Registrato; 4) faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses; 5) declaração de (in)existência de benefício previdenciário em seu nome (que pode ser obtida no site Meu INSS), comprovando-se o valor recebido, em caso positivo; 6) declarações subscritas pelos demais adultos que moram em sua residência, declarando a profissão e renda individual de cada um. A ausência de apresentação integral da documentação ora requisitada implicará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. A ação prosseguirá independentemente de deferimento ou indeferimento da gratuidade (art. 55, Lei n. 9.099/95). Por fim, com o objetivo de resguardar o sigilo fiscal e bancário, bem como garantir a proteção de dados sensíveis, adverte-se a parte autora de que a juntada da documentação supra deverá ser realizada, obrigatoriamente, sob a classificação de 'Sigilo 1'. A parte fica expressamente ciente de que a seleção da opção de sigilo deve ocorrer no ato do protocolo/juntada, haja vista que o sistema informatizado não permite a alteração da classificação da peça posteriormente pelo próprio peticionante. Da Citação e Demais Procedimentos CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia. No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento. Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar. Após, intimem-se as partes para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se pretendem produzir outras provas. Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido. Caso reste frustrada a citação da parte requerida, proceda a serventia à realização de pesquisa via sistema PETRUS, diligenciando-se no(s) endereço(s) localizado(s). Finalmente, sendo negativa a citação, intime-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão o endereço atual do(a) demandado(a) para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95). Servirá o presente despacho como mandado ou ofício. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.

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