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Processo 4005823-91.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005823-91.2026.8.26.0577/SP AUTOR: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478) RÉU: ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A): GUILHERME SMERA DA NOBREGA (OAB SP530075) DESPACHO/DECISÃO ATIVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A opôs embargos de declaração (evento 39) contra a sentença de evento 32, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. A fundamentação da sentença de evento 32 fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidem desde os respectivos vencimentos de cada nota fiscal discriminada na inicial, rejeitando de forma explícita a fluência a partir da citação ou do ajuizamento. O dispositivo, todavia, consignou, por erro material, que os encargos incidiriam desde a data do ajuizamento, em contradição com a própria motivação. Trata-se de vício identificável pelo simples cotejo textual da decisão, sem necessidade de reexame do mérito, apto a ensejar o saneamento por embargos de declaração (CPC, art. 1.022, III). A correção não importa efeito infringente, pois não altera o resultado do julgamento, dispensando-se a prévia intimação da parte embargada (CPC, art. 1.023, §2º). Afasto o pedido de reconhecimento de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau, por ser exigência própria do sistema recursal das instâncias superiores. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito infringente, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença de evento 32, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 87.249,43, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data de vencimento de cada nota fiscal discriminada na petição inicial, até o efetivo pagamento." No mais, mantém-se a sentença tal como proferida.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005823-91.2026.8.26.0577/SPAUTOR: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478) RÉU: ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 87.249,43, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do ajuizamento (até esta data os encargos já incidiram), até o efetivo pagamento. Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

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