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4005815-89.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005815-89.2026.8.26.0068/SPAUTOR: CHOICE BARUERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, devendo a autora restituir todos os valores pagos pela ré, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do pagamento (contrato 13), até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros legais pela SELIC, desde o trânsito em julgado da sentença, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Poderá a autora reter o valor do IPTU, taxas condominiais e demais encargos que incidiu sobre o imóvel durante seu período de ocupação. Ainda, poderá a autora reter 10% do valor total das prestações, a título de despesas administrativas, desde a data do pagamento (contrato 13), até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros legais pela SELIC, desde o trânsito em julgado da sentença, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Condeno a ré ao pagamento de taxa de fruição no valor de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel constante no compromisso de compra e venda, devidos desde a posse no imóvel até a data da efetiva desocupação. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento de R$ 16.202,30, pago pela ré à título de caução, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do pagamento (fls. 07 contrato 04), até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros legais pela SELIC, desde o trânsito em julgado da sentença, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A ré arcará com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono. P.I.C.

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