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4005807-15.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005807-15.2026.8.26.0068/SP AUTOR: MASA VINTE E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) RÉU: ROBERTO CARLOS COSTA ADVOGADO(A): EVALDO CLAUDINO DE ALMEIDA (OAB SP292743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro ao réu a gratuidade de justiça. Superada a fase citatória, apresentada defesa e oportunizada a manifestação em réplica, com vista ao prosseguimento do feito (artigos 354 e seguintes do CPC), informem as partes, em 10 dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação e se concordam com o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre eventuais documentos acostados junto à réplica. Caso contrário, em preparação a prolação de decisão saneadora, apontem as partes os pontos incontroversos e os pontos controvertidos, considerando os fatos apontados da inicial e impugnados em defesa. Com base no todo processado e, portanto, nas controvérsias que decorrem da contraposição da inicial e impugnações apresentadas em defesa, devem as partes, considerando o ônus da prova imposto em lei, indicar, se além das provas já produzidas, tem interesse na produção de outras provas, justificando qual ponto controvertido quer provar com o respectivo meio de prova requerido. Pretendendo produzir prova oral, visando a oitiva da parte adversa em depoimento pessoal, deverão recolher a guia respectiva, sob pena de preclusão. Caso pretenda a oitiva de testemunhas, deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação e, especialmente, o endereço da testemunha. Havendo pretensão de produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito, possibilitando assim a análise da pertinência da prova técnica. Assim, concedo as partes o prazo de 10 dias para informarem se concordam com o pronto julgamento do feito, ou se tem interesse na produção de provas. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.

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