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4005805-60.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005805-60.2026.8.26.0451/SPAUTOR: DECIO STENICO ADVOGADO(A): DIRCEU STENICO (OAB SP245529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 5: custas iniciais em ordem. 2. Evento 7: o pedido de reconhecimento da revelia não comporta acolhimento, uma vez que não houve, até o momento, recebimento da inicial e determinação de citação da parte ré. 3. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 4. A parte ré apenas juntou procuração e requereu sua habilitação, sem outorga de poderes para receber citação. Assim, cite-se a parte ré1para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis2, sob pena de decretação da revelia e incidência da presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 5. Fica deferida, desde logo, caso infrutífera a tentativa de citação, a consulta de endereços da parte demandada através dos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça ou tratando-se de endereço não atendido pelo serviço de entrega de correspondências dos Correios, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso, e observando-se, no que couber, o compartilhamento de mandados. Neste caso, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Int.

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