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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005803-48.2026.8.26.0271/SP
AUTOR: LUIZ OTAVIO MORAIS
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379)
ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390)
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ OTAVIO MORAIS em face da decisão proferida no evento 7, que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois, embora tenha consignado tratar-se de ação que também contém pedido de tutela de urgência, deixou de apreciar o requerimento de imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito de R$ 7.919,51, vinculado ao contrato nº 9880000292103204. Requer o acolhimento dos embargos e o deferimento da tutela provisória para determinar a exclusão da anotação restritiva.
É o relato do necessário. DECIDO.
Os embargos comportam acolhimento.
Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar pedido expresso de tutela de urgência formulado na petição inicial, limitando-se ao recebimento da demanda, à concessão da gratuidade da justiça e à determinação de citação da parte requerida.
Está caracterizada, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração do pronunciamento judicial.
Sanada a omissão, contudo, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora esteja demonstrada a existência da anotação restritiva referente ao débito de R$ 7.919,51, com vencimento em 15/09/2021 e inclusão em 07/02/2026, os demais elementos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A parte autora afirma não reconhecer a dívida, não ter mantido relação jurídica com a requerida e não ter sido notificada acerca da cessão de crédito. Todavia, tais alegações, neste momento, dependem de esclarecimento mediante o contraditório e da apresentação, pela parte requerida, dos documentos relativos à origem do débito, à contratação e à eventual cessão do crédito.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, por si só, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela inexistência do débito ou pela nulidade da própria relação obrigacional. Trata-se de questão que deverá ser examinada à luz dos documentos a serem apresentados pela parte requerida e das demais provas produzidas no curso da demanda.
Além disso, a própria parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a requerida apresente o contrato originário e os documentos relacionados à cessão, o que evidencia que a controvérsia acerca da origem e da regularidade do débito ainda demanda esclarecimento.
Embora seja inegável que a manutenção de eventual anotação restritiva possa causar prejuízos à parte autora, não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida antecipatória, sobretudo diante da necessidade de formação do contraditório acerca da existência e regularidade do débito.
A tutela de urgência, portanto, deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sobrevenham elementos que alterem o atual quadro probatório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 17, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão existente na decisão do evento 7 e, passando à apreciação do pedido de tutela de urgência, INDEFIRO-O, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Mantenho, no mais, os termos da decisão do evento 7.
Prossiga-se com a citação da parte requerida, conforme já determinado.
Intimem-se.
Itapevi, data registrada no sistema.