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4005803-41.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Outros

    Processo 4005803-41.2026.8.26.0047 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005803-41.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARLI APARECIDA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PEREIRA (OAB SP358780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se que o presente feito é relacionado aos autos nº 40057981920268260047, entre as mesmas partes. 1) O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79). Em face desse quadro, com relação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente providenciar a juntada das três últimas declarações de imposto sobre a renda, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do Departamento de Trânsito, E/OU OUTROS DOCUMENTOS em seu nome (como, por exemplo, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito referente aos últimos trinta dias), a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis, ou então recolher as custas judiciais, no mesmo prazo, observando-se o novo valor da UFESP (ano de 2026). Isso porque o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como, no caso concreto a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir desde já que seja pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou advogado particular nesta Comarca, não bastando, para tanto, a simples juntada de declaração de pobreza. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. A propósito, na novel legislação, constou na Exposição de Motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: “A presente proposta de Projeto de Lei de Taxa Judiciária pretende rever a atual Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia da nossa sociedade, que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço público, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita” (grifos não originais). Some-se a esse quadro recente decisão proferida pelo eminente Desembargador LUIS DE CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1208861-0/1, feito nº 2008/001014-1, desta 1ª Vara Cível, in verbis: O pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição. Não se pode olvidar que a regra constitucional determina, expressamente, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei nº 1.060/50, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inc. LXXIV do art. 5º, não recepcionou o 'caput' do art. 4º daquela lei. Na verdade, em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5ºda Constituição Federal, não se pode deixar de considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. A comprovação de insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado que a Justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação por simples declaração da própria parte interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). (...) quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição. Ante o exposto, intime-se a parte autora a acostar documentos que comprovem seus rendimentos financeiros ou para que recolha o valor das custas processuais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. 2) No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir o disposto no INFOEPROC Nº 57: REGISTRAR OS ITENS DE RECOLHIMENTO REFERENTES À TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO E À FORMA DE CITAÇÃO" (sem geração de boletos). 3) Sem prejuízo, ainda no mesmo prazo, informe a requerente se o contrato objeto da ação foi exibido nos autos da ação anteriormente proposta (exibição de comentos), juntando-se cópia, em caso positivo. Int. Assis, 04 de setembro de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito

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