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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005801-72.2026.8.26.0176/SP
AUTOR: NATALIA LUIZA PEREIRA LOPES SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB SP514046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, não se verificam os requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar.
Com efeito, o art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Todavia, a própria lei estabelece ressalvas a essa exclusão no art. 12: (i) art. 12, I, ‘c’, que impõe a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
O medicamento postulado (Tirzepatida/Mounjaro) é disponibilizado em canetas aplicadoras para autoinjeção subcutânea semanal pela própria paciente em ambiente residencial. Trata-se, portanto, de fármaco de uso domiciliar, cuja ministração independe de suporte hospitalar ou ambulatorial.
Nesse cenário, a superveniência da Lei nº 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal acerca do rol da ANS não revogaram a excludente do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que permanece aplicável aos medicamentos de autoadministração residencial.
Ademais, não prospera o pedido subsidiário de aplicação assistida ou internação domiciliar, pois inexiste justificativa clínica para internação em face de simples injeção subcutânea semanal, não se admitindo a criação de regime hospitalar com o objetivo de afastar a vedação legal.
De igual modo, não se constata perigo de dano imediato que justifique intervenção sem prévio contraditório.
Os relatórios e exames anexados indicam quadro clínico compensado. Ademais, a autora já vem adquirindo o medicamento com recursos próprios, de sorte que eventual direito à restituição das quantias despendidas poderá ser satisfeito ao final da demanda em caso de procedência do pedido indenizatório material.
A matéria encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pleiteada, para determinar o fornecimento do medicamento indicado pelo profissional médico "Mounjaro" (Tirzepatida). Inconformismo. Não acolhimento. Medicamento pretendido que se caracteriza como de uso domiciliar, não incluído nas exceções legais que imponham a cobertura reclamada, o que afasta, a princípio, a obrigação de custeio. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Precedentes e Enunciado 40 desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150739-77.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025)
EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MOUNJARO/TIRZEPATIDA) PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA AO NEGAR CUSTEIO DE FÁRMACO EXCLUÍDO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1008419-69.2025.8.26.0566; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. Retorno dos autos para exame de eventual divergência de orientação do Superior Tribunal de Justiça.PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Obrigação de cobertura do medicamento "OZEMPIC" prescrito por médico para tratamento de diversas comorbidades em decorrência de quadro de Obesidade Grau III, hiperinsulinemia, gordura no fígado e apneia, com distúrbios respiratórios do sono de grau acentuado em razão da obesidade. Controvérsia restrita ao fornecimento de "Ozempic" para uso domiciliar. Análise acerca de eventual incidência da regra do artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998.ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Entende a Corte Superior ser lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, entendidos como tais os prescritos por médicos para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuados os antineoplásicos orais e medicação assistida em ambiente de home care e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Caso em exame que não se enquadra nas exceções previstas pelo STJ para medicamentos de uso domiciliar.Dissonância entre o julgado submetido à revisão e a orientação mais moderna do STJ. Reformado o acórdão, para o fim de dar provimento ao recurso da ré e julgar improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1021901-14.2023.8.26.0224; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025)
Portanto, diante da excludente legal expressa e do entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2. DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO
Consoante a expressa previsão contida no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, norma de aplicação subsidiária ao rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.099/95, a realização da audiência de conciliação pode ser dispensada pelo magistrado quando se evidenciar, de forma inequívoca, que tal ato processual não se prestará à consecução de seus fins precípuos, qual seja, a composição amigável do litígio.
Na hipótese vertente, o exame detido dos elementos constantes dos autos, cotejado com a experiência jurisdicional acumulada em demandas de idêntica natureza, revela-se cristalino o desacerto que representaria a designação de solenidade conciliatória. Com efeito, o histórico de feitos análogos demonstra, de forma reiterada e consistente, a absoluta refratariedade das partes à celebração de acordos, circunstância que evidencia a esterilidade do ato conciliatório no caso concreto.
Sob essa perspectiva, a insistência na realização de audiência de conciliação configuraria manifesta violação aos postulados fundamentais que regem a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os princípios da celeridade, economia processual, eficiência e simplicidade, expressamente consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Tais vetores normativos constituem verdadeiros pilares do microssistema, impondo ao julgador o dever de adotar as medidas necessárias à otimização da prestação jurisdicional.
Ademais, é imperioso considerar que a atividade judiciária, em sua dimensão administrativa, demanda rigorosa gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis, especialmente no atual contexto de significativa sobrecarga do sistema judiciário. A designação de audiências sabidamente infrutíferas representa desperdício de tempo e energia do aparato estatal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e prejudicando o andamento de outros processos que efetivamente se beneficiariam da intervenção conciliatória.
Nesse diapasão, a dispensa da audiência de conciliação encontra sólido amparo não apenas na legislação processual, mas também nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), que impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar práticas que otimizem a prestação jurisdicional.
Ressalte-se, outrossim, que a dispensa ora determinada não obsta, em absoluto, a eventual composição entre as partes, porquanto o ordenamento jurídico faculta aos litigantes a possibilidade de, a qualquer tempo e grau de jurisdição, manifestarem seu interesse na celebração de acordo mediante peticionamento nos autos, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, cumpre destacar que tal entendimento se coaduna com a moderna concepção de gestão judiciária, que preconiza a adoção de critérios objetivos e racionais para a tomada de decisões processuais, sempre com vistas à maximização da eficiência e à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional.
Portanto, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e considerando os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que informam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, dispenso a audiência de conciliação para o presente feito, recebo a petição inicial e determino o seguinte:
1) A citação da parte ré, para que:
A) Em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA;
B) Na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa.
C) No mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária). Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório. Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.