2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005800-19.2025.8.26.0016/SP RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado pela serventia, a parte recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado, por não vislumbrar plausibilidade no alegado, tampouco risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte e de prestação de caução, o que afasta o alegado risco de dano irreparável. Verifico, ainda, que a parte recorrente não comprovou nos autos o pagamento dos honorários do conciliador, tendo o respectivo depósito sido identificado somente por diligência empreendida pela própria serventia em sistema próprio. Registre-se que essa comprovação constitui obrigação da parte recorrente, cuja ausência poderá ensejar a declaração de deserção do recurso. Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos o comprovante de recolhimento dos honorários do conciliador. RECEBO o recurso apenas no efeito devolutivo. INTIMEM-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.