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4005798-20.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005798-20.2026.8.26.0176/SP AUTOR: DILZA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB SP547158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DILZA ALVES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JOÃO APARECIDO ESPÍRITO SANTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) (Evento 1, INIC1, fls. 1/12). Narra a autora, em síntese, que alienou verbalmente no ano de 2017 o veículo Renault Clio RL, ano/modelo 1996, cor vermelha, placas CHW4437, Renavam 00660529769, ao adquirente João Aparecido Espírito Santo, pelo valor ajustado de R$ 3.800,00, tendo realizado a imediata tradição do bem móvel com a entrega das chaves e posse física. Afirma que o adquirente não promoveu a regularização da transferência perante o órgão de trânsito e, posteriormente, repassou o bem a terceiro desconhecido, vindo a falecer sem formalizar a alteração registral. Relata que a partir de 2022 passou a ser surpreendida com diversas notificações de autuação por infrações de trânsito praticadas por terceiros condutores, tendo adimplido 20 multas que totalizam R$ 2.662,12 para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e dívida ativa, persistindo ainda débitos em aberto no importe de R$ 2.465,97 vinculados ao prontuário do veículo (Evento 1, INIC1, fls. 2/3, e OUT6/OUT7). Aduz que protocolou pedido de bloqueio administrativo perante a autarquia de trânsito em 22/01/2024, mas o automóvel continua em plena circulação pela capital paulista, acumulando novas penalidades graves e gravíssimas em seu nome. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que: a) seja determinada ao DETRAN/SP a suspensão imediata da exigibilidade de novas multas, pontuações e cobranças administrativas ou tributárias incidentes sobre o CPF da autora decorrentes do automóvel; b) seja lançado no sistema RENAJUD o bloqueio judicial de circulação do veículo com ordem de apreensão e recolhimento a pátio oficial; e c) sejam expedidos ofícios aos órgãos executivos de trânsito para cumprimento da ordem. Juntou procuração (Evento 1, PROC2, fl. 1), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3, fl. 1), comprovante de benefício previdenciário (Evento 1, INFBEN4, fl. 1), comprovante de residência e documento de identidade (Evento 1, RG5, fls. 1/2), notificações e comprovantes de pagamento de multas (Evento 1, OUT6, fls. 1/20), planilha de infrações (Evento 1, OUT7, fls. 1/2), relatório de capturas eletrônicas de circulação (Evento 1, OUT8, fls. 1/19), consulta de situação cadastral de CPF indicando o óbito do adquirente (Evento 1, OUT9, fl. 1), certidão de débitos do DETRAN/SP (Evento 1, CERT_EXT10, fl. 1) e protocolo administrativo (Evento 1, OUT11, fl. 1). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte requerente é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos mensais líquidos em patamar modesto (R$ 2.164,63), conforme demonstra a respectiva carta de concessão de benefício previdenciário juntada aos autos. Outrossim, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada (Evento 1, DECLPOBRE3, fl. 1) milita sob a presunção legal de veracidade positivada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade financeira invocada. Anote-se a gratuidade processual no sistema informatizado. Observa-se que, no cadastro inicial dos autos (Evento 1, fl. 1, e Evento 13), figurou unicamente no polo passivo o Espólio de João Aparecido Espírito Santo. Todavia, a petição inicial formulou pretensões expressas cominatórias, obrigacionais e mandamentais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), requerendo expressamente a sua citação e inclusão na lide (Evento 1, INIC1, fls. 1 e 9/11). Desse modo, impõe-se a regularização cadastral no sistema para a formal inclusão da referida autarquia estadual no polo passivo da demanda, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, o exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de cognição sumária, revela a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória postulada. A probabilidade do direito exsurge da sólida base documental coligida à petição inicial. Os autos evidenciam que o veículo automotor Renault Clio RL, placas CHW4437, ano/modelo 1996, não se encontra sob a posse e fruição material da autora há expressivo lapso temporal. Com efeito, as notificações de infrações de trânsito acostadas demonstram autuações sistemáticas por desrespeito ao rodízio municipal, tráfego em faixas exclusivas de transporte público coletivo, condução sem cinto de segurança e reiterados excessos de velocidade em vias e rodovias da capital paulista e municípios vizinhos, tais como as Avenidas Interlagos, Nossa Senhora do Sabará, Guido Caloi, Engenheiro Billings, Avenida Atlântica e Rodovia SP-023 (Evento 1, OUT6, fls. 1/20, e OUT7, fls. 1/2). Tais localidades e o relatório eletrônico de passagens do veículo, que aponta 99 capturas na região sul de São Paulo (Evento 1, OUT8, fls. 1/19), mostram-se inteiramente incompatíveis com o domicílio da requerente na comarca de Embu das Artes (Evento 1, RG5, fl. 1). Soma-se a isso a certidão de situação cadastral que atesta o óbito do adquirente João Aparecido Espírito Santo (Evento 1, OUT9, fl. 1) e a formalização de protocolo de bloqueio administrativo perante a autarquia estadual em 22/01/2024 (Evento 1, OUT11, fl. 1), o que reforça a verossimilhança da alienação e da perda do controle sobre o bem móvel. Em nosso ordenamento civil, a transferência da propriedade de bem móvel perfectibiliza-se pela tradição, a teor do artigo 1.226 do Código Civil, detendo o registro perante a autoridade de trânsito eficácia eminentemente administrativa e declaratória, não constitutiva de domínio. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, contínuo e grave. O veículo permanece transitando livremente pelas vias públicas, gerando um fluxo incessante de autos de infração que imputam dezenas de pontos na Carteira Nacional de Habilitação da autora, expondo-a ao risco iminente de suspensão e cassação de seu direito de dirigir, além da cobrança coativa de valores expressivos e inscrição de seu nome em dívida ativa e cadastros de devedores. Em hipóteses análogas envolvendo alienação veicular sem a tempestiva formalização perante o DETRAN, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem prestigiado a imposição de medidas inibitórias e acautelatórias idôneas, consubstanciadas no bloqueio judicial de circulação pelo sistema RENAJUD e na suspensão dos efeitos punitivos e cobratórios em relação ao alienante registral, como assentado no julgamento a seguir: EMENTA: Agravo de instrumento. Alienação de veículo sem transferência de titularidade pelo adquirente. Tutela de urgência parcialmente concedida em primeira instância, determinando apenas a suspensão da inclusão de novas multas e pontuações na CNH do alienante. Insuficiência da medida para estancar o perigo de dano. Necessidade de bloqueio total do veículo via Renajud (circulação e transferência). Bloqueio que se constitui em medida acautelatória e inibitória de novos prejuízos. Irrelevância, nesta fase recursal, da discussão sobre a responsabilidade por infrações já ocorridas. Probabilidade do direito demonstrada e perigo de dano contínuo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0005906-74.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcelo Sergio; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Destarte, revela-se adequada e necessária a inserção de restrição total de circulação e transferência sobre o veículo no sistema RENAJUD, providência que viabilizará a localização e apreensão compulsória do bem em fiscalizações de rotina, cessando o risco de proliferação de novas infrações em detrimento da requerente. De igual modo, impõe-se a determinação ao DETRAN/SP para que suspenda a imputação de novas pontuações e a exigibilidade de cobranças de infrações supervenientes vinculadas ao CPF e CNH da autora originadas do automóvel em debate, até a solução definitiva da demanda. Por derradeiro, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto as anotações restritivas e a suspensão provisória de exigibilidade poderão ser revogadas a qualquer tempo caso sobrevenham elementos em sentido contrário após o aperfeiçoamento do contraditório. Constatado o falecimento do adquirente João Aparecido Espírito Santo (Evento 1, OUT9, fl. 1) e inexistindo nos autos informações precisas sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial aberto, bem como a individualização de inventariante ou herdeiros, acolho o requerimento da autora formulado com base no artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD/INFOJUD/CRC-Jud e SIEL para localização da certidão de óbito do falecido, certidões de dependentes previdenciários e endereços atualizados dos sucessores legais, a fim de viabilizar a regular citação do polo passivo antes de cogitar citação editalícia. No que tange ao requerimento de expedição de ordem judicial para que a Caixa Econômica Federal apresente extrato de conta bancária de titularidade de terceiro (companheiro da autora, Sr. Pedro Paulo da Silva), indefiro a intervenção judicial nesta fase processual. Tratando-se de conta bancária pertencente ao próprio companheiro da parte requerente (arrolado, inclusive, como testemunha na petição inicial), inexiste óbice para que o documento seja obtido pela própria via administrativa e diretamente pelo titular da conta, incumbindo à parte interessada trazer o elemento probatório aos autos no momento instrutório oportuno. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora DILZA ALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema informatizado; b) DETERMINO à Serventia que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema de gestão processual para fazer constar expressamente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) ao lado do ESPÓLIO DE JOÃO APARECIDO ESPÍRITO SANTO; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: c.1) DETERMINAR a imediata inclusão de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo automotor Renault Clio RL, ano/modelo 1996, cor vermelha, placas CHW4437, Renavam 00660529769, Chassi 8A1357TZZTS000528, diretamente por meio do sistema eletrônico RENAJUD, visando a sua apreensão e recolhimento ao pátio competente quando interceptado em fiscalização; c.2) DETERMINAR ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à suspensão do lançamento e da exigibilidade de quaisquer novas pontuações na CNH da autora (Dilza Alves da Silva, CPF 649.129.226-68) decorrentes de infrações de trânsito vinculadas ao veículo supracitado, bem como a suspensão da exigibilidade de novas cobranças administrativas derivadas do veículo em face do nome da requerente, até o julgamento final da lide, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento injustificado; d) DETERMINO a expedição do competente ofício/comunicado eletrônico ao DETRAN/SP para cumprimento da ordem antecipatória deferida no item anterior, servindo cópia desta decisão devidamente assinada como OFÍCIO; e) DETERMINO a realização de pesquisas perante os sistemas conveniados (CRC-Jud, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) para localização da certidão de óbito de João Aparecido Espírito Santo (CPF 105.166.958-86), identificação de eventual inventariante constituído e localização da qualificação e endereço dos sucessores legítimos; f) Com a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a regular emenda da qualificação do polo passivo ou postulando o que de direito; g) CITE-SE o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), por meio do portal eletrônico próprio, para que tome ciência da tutela concedida e apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335 do CPC), dispensada a designação de audiência de conciliação neste momento, com esteio no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, diante da indisponibilidade do interesse público patrimonial envolvido; h) INDEFIRO, por ora, o pedido de requisição judicial de extratos bancários direcionado à Caixa Econômica Federal, facultando-se à autora a juntada direta do documento durante a instrução probatória. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Embu das Artes, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Outros

    Processo 4005798-20.2026.8.26.0176 distribuido para 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 02/09/2026.

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