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Processo 4005796-63.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005796-63.2026.8.26.0010/SP AUTOR: ALTIVO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CAIO LUIZ DE OLIVEIRA XAVIER (OAB MG232564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ALTIVO RIBEIRO DE CARVALHO em face de Banco BMG S/A, pela qual aduz ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diz ter consultado o extrato do INSS e identificou a contratação de cartão de crédito consignado – RCC, contrato nº 18740338, averbado em 13/03/2023 junto ao réu, que jamais foi contratado (Evento 1, EXTR4). Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 81,05 referentes ao cartão de crédito consignado RCC nº 18740338, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, expedição de ofício ao INSS para cumprimento urgente da ordem, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, e à causa atribui o valor de R$ 16.484,00 (evento 1). A decisão do evento 5 concedeu a gratuidade da justiça e determinou à parte autora emendar a inicial para juntada de procuração específica, o que foi providenciado (evento 10). Redistribuídos os autos a este Juízo por prevenção em razão do processo nº 4005793-11.2026.8.26.0010 (evento 13). Foi determinada nova emenda para que o autor esclarecesse eventual litispendência (Evento 19, DESPADEC1), manifestando-se o demandante no evento 23 (Evento 23, EMENDAINIC1). É o relatório. Decido. Recebo a petição (Evento 23, EMENDAINIC1) como emenda à inicial. Com efeito, restou demonstrado que a presente ação versa especificamente sobre a contratação do cartão de crédito consignado (RCC nº 18740338), operação autônoma e distinta do contrato de reserva de margem consignável (RMC) discutido nos autos nº 4005793-11.2026.8.26.0010, afastando-se a litispendência ante a ausência da tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não incide sobre este feito a suspensão decorrente do Tema 1.414 do STJ. Defiro a prioridade na tramitação por ser o autor pessoa idosa. Anotada. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito, o bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), cumprindo ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência formulada pela parte autora. O autor sustenta que não reconhece a operação descrita na inicial, afirmando jamais ter solicitado e contratado o cartão de crédito consignado RCC nº 18740338. Os extratos previdenciários acostados aos autos comprovam a efetiva inclusão da reserva de cartão consignado, com reserva de margem de R$ 81,05, (Evento 1, EXTR4). Entendo existir probabilidade do direito alegado pela parte autora, sobretudo à luz de notícias recentes, que veiculam informações relacionadas à celebração fraudulenta de contratos envolvendo o benefício previdenciário de pessoas idosas. O perigo da demora também está demonstrado e decorre dos descontos eventualmente realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de reserva de cartão, consumindo parte da verba destinada à subsistência da requerente, situação com potencial para lhe causar dano de difícil reparação. Por fim, a presente medida é plenamente reversível acaso os argumentos em que se ampara se revelem diversos durante o deslinde do feito, estando, assim, preenchido o requisito negativo previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 81,05 referentes ao cartão de crédito consignado (RCC nº 18740338) no benefício da parte autora, no prazo de cinco dias, sendo vedada a celebração de novas contratações que incidam sobre o benefício previdenciário do autor até análise da matéria sob cognição exauriente, sob pena de multa episódica por ato de descumprimento no valor de R$ 300,00, por ora limitada a R$ 5.000,00. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, bastando ao interessado comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias, ficando, desde já, determinado que a comprovação da intimação pela parte interessada, com protocolo nos autos, servirá, também, como intimação para fins de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência ora deferida, em atenção ao quanto disposto na súmula 410 do STJ. Deixo para momento op réortuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

2026-08-31 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005796-63.2026.8.26.0010/SP AUTOR: ALTIVO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CAIO LUIZ DE OLIVEIRA XAVIER (OAB MG232564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Altivo Ribeiro de Carvalho em face de Banco BMG S/A. Aduz o autor que foi surpreendido com o desconto de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário, que não reconhece. Diz que tentou resolver a situação administrativamente com o réu, mas não obteve solução. Em consulta ao Histórico de Créditos Consignados (HISCON) do INSS, foi surpreendido pela informação de que os valores descontados eram referentes a um suposto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RCC, contrato n.º 18740338, registrado como ativo, incluído em 13/03/2023. Sustenta que a suposta “contratação” foi feita sem sua anuência, e que tal operação (cartão de crédito consignado) reduz substancialmente o valor disponível de sua aposentadoria, que constitui sua única fonte de renda. Afirma que jamais recebeu qualquer quantia decorrente da suposta contratação e nega de forma categórica e absoluta qualquer vínculo contratual com o réu. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 81,05 referentes ao cartão de crédito consignado RCC nº 18740338, incidentes sobre o seu benefício previdenciário e a expedição de ofício ao INSS para cumprimento urgente da ordem, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. À causa atribui o valor de R$ 16.484,00. A decisão do evento 5 determinou a juntada de procuração e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A procuração foi juntada (evento 10, DOC1). Foi determinada a redistribuição dos autos pela 1ª Vara Cível do Ipiranga considerando a ação n. 4005793-11.2026.8.26.0010 distribuída à 2ª Vara Cível do Ipiranga anteriormente à presente demanda (evento 13, DOC1). É o relatório. Decido. Recebo a presente ação para tramitação perante este Juízo. Verifico que a ação n. 4005793-11.2026.8.26.0010 está suspensa pelo Tema 1414. Nela, o autor narra que identificou a existência de descontos efetuados pelo mesmo réu a título de RMC em seu benefício previdenciário no importe de R$ 41,39 e R$ 81,05. Diz que tais descontos foram realizados no período de 10/03/2023 a 01/07/2025. Sustenta que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes, e que o réu notadamente se aproveitou da situação. Afirma que o réu não lhe forneceu cópia do suposto contrato de empréstimo, posto que assinou o contrato em branco sem saber de forma concreta o que realmente contratava. Afirma que "JAMAIS SOLICITOU O REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO, bem como, em momento algum sequer desbloqueou ou usou qualquer cartão de crédito". De tal modo, a inicial merece ser emendada para que o autor esclareça possível identidade (eventual litispendência) da presente demanda com a veiculada nos autos nº 4005793-11.2026.8.26.0010, em trâmite perante a essa Vara. Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer o ponto acima.

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