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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005789-87.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE: VIVER COM MAIS SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO BRASIL CHAVES (OAB SP206171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Aguarde-se o retorno do Mandado de citação expedido para o endereço Avenida Fábio Ferraz Bicudo, 1099, Casa 52, Quadra I, Lote 4, Jardim Residencial Dona Maria José, Indaiatuba/SP 34.1. Caso a diligência seja infrutífera, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de citação no novo endereço informado 33.1. 2) 33.1: Nos termos do caput do art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". A Resolução CNJ 455/2022, de 27/04/2022, regulamenta o "Domicílio Judicial Eletrônico", dispondo que este constitui "o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual" (art. 15) e que "o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN" (redação dada pela Resolução 569/2024). Vê-se, portanto, que a citação por meio eletrônico deve ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro para pessoas físicas é facultativo, nos termos do § 2º do art. 16 da mesma resolução. Tem-se assim que o meio pretendido pela autora para a realização da citação por meio eletrônico, além de não estar previsto na referida Resolução do CNJ, não oferece a necessária segurança e confiabilidade para a validade do ato, que é requisito essencial para desenvolvimento válido e regular do processo. De modo que, desde já, indefiro o pedido de citação por WhatsApp. Nesse sentido, o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação monitória. Pretendida citação por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp" e/ou por "e-mail". Indeferimento. Irresignação improcedente. Citação representando, talvez, o mais importante dos atos do processo, pois é por meio dela que se assegura o cumprimento do mandamento constitucional da ampla defesa, do devido processo. Bem por isso, o art. 280 do CPC é expresso a estabelecer que "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Art. 246 do mesmo estatuto instrumental dispondo que a citação pelo meio eletrônico só é possível desde que se faça pelo endereço eletrônico indicado pelo próprio citando para fins do cadastro de que trata aquele dispositivo. Resolução 455/22 do CNJ, que regulamenta aquele artigo de lei, assinalando ser facultativo para as pessoas naturais o fornecimento de endereço para aquele cadastro (art. 16). Seja como for, não consta que o aludido cadastro já tenha sido implementado. Incabível, por isso, a pretendida citação pelo meio eletrônico. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342292-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) 3) 33.1: Por fim, a citação por edital é expressamente vedada em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Razão pela qual, indefiro, desde já, o pedido de citação editalícia. Frise-se que NÃO cabe citação ficta no sistema dos Juizados e que a citação válida da ré é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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