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4005788-89.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005788-89.2026.8.26.0009/SP AUTOR: NATALY DA SILVA MARCELLO ADVOGADO(A): MORGANA RODRIGUES SANTOS FERREIRA (OAB SP538011) ADVOGADO(A): LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO (OAB SP444571) AUTOR: AFE FITNESS LTDA ADVOGADO(A): MORGANA RODRIGUES SANTOS FERREIRA (OAB SP538011) ADVOGADO(A): LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO (OAB SP444571) RÉU: CASSIA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDA DA SILVA (OAB SP497318) DESPACHO/DECISÃO Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por AFE FITNESS LTDA , com nome fantasia PANOBIANCO SAPOPEMBA, (representada por seu sócio-gerente Edvaldo Ferreira Gomes) e NATALY DA SILVA MARCELLO em face de CÁSSIA DUARTE DA SILVA, objetivando a remoção definitiva de publicações realizadas pela ré nas redes sociais da academia e em seu perfil pessoal; a publicação de retratação pública, com o mesmo alcance e visibilidade das publicações ofensivas, em formato e conteúdo a serem aprovados pelas autoras e homologados pelo Juízo; a abstenção de novas manifestações ofensivas, difamatórias ou caluniosas contra as autoras, suas marcas, estabelecimentos e colaboradores, sob pena de multa; a indenização por danos morais em favor da AFE FITNESS LTDA no valor mínimo de R$10.000,00; a indenização por danos morais em favor de Nataly da Silva Marcello no valor mínimo de R$10.000,00; e a declaração judicial de rescisão motivada do Contrato de Adesão n.º 2815817 (Plano Platinum Recorrente), com bloqueio definitivo do acesso da ré a todas as unidades da Rede Panobianco, sem direito à devolução de valores pagos. Narraram as autoras que a ré é aluna ativa da unidade Panobianco Sapopemba, tendo aderido ao Plano Platinum Recorrente mediante assinatura digital do Termo de Adesão em 05/06/2025 (Matrícula n.º 2815817), comprometendo-se expressamente a observar as Normas de Utilização dos Serviços, que vedam o uso de linguagem desapropriada ou de baixo calão, preconceito ou discriminação de qualquer gênero, bem como qualquer tipo de agressão física aos demais usuários ou funcionários da academia, prevendo o bloqueio do acesso e a rescisão automática em caso de comportamento inadequado. Afirmaram que, em 05/04/2026, antes de qualquer comunicação formal, reclamação interna ou notificação extrajudicial, a ré realizou publicações no Instagram da academia imputando falsamente à gerente Nataly e ao estabelecimento a prática de intolerância religiosa, sem qualquer prova concreta, gerando dezenas de comentários de terceiros denominando a gerente de "intolerante religiosa" e afirmando tratar-se de "crime", com repercussão negativa imediata e de amplo alcance. Sustentaram que, no dia seguinte, 06/04/2026, a ré compareceu pessoalmente à unidade e, na presença de funcionários e alunos, proferiu ofensas verbais graves, expressões de baixo calão e acusações infundadas diretamente contra a gerente Nataly, causando constrangimento público, tumulto e perturbação do ambiente de trabalho, com os fatos registrados em vídeo e por testemunhas. Narraram, ainda, que a ré enviou mensagem direta à gerente Nataly no Instagram, declarando que havia formalizado reclamação no Google contra ela, que realizaria "exposed" da academia em todas as suas páginas e no TikTok, e que buscaria o sócio proprietário do estabelecimento — conduta que, em tese, configura ameaça (art. 147 do CP). Em resposta, os autores enviaram notificação extrajudicial em 13/04/2026, rejeitando integralmente as acusações, apresentando a versão real dos fatos e informando a existência de prova audiovisual das ofensas. Lavraram o Boletim de Ocorrência n.º FF5709-1/2026 perante o 29.º D.P. Vila Prudente pelo crime de calúnia e o Boletim de Ocorrência Eletrônico n.º FH5694-2/2026 perante a Delegacia Eletrônica. Fundamentaram a responsabilidade civil nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que as publicações configuram calúnia, ao imputar falsamente a prática de crime de intolerância religiosa; difamação, ao atribuir à gerente e à academia fatos desonrosos perante terceiros; injúria, ao proferir verbalmente expressões de baixo calão; e ameaça, ao anunciar represálias públicas com nítido efeito coercitivo. Invocaram a Súmula 227 do STJ para fundamentar o dano moral à pessoa jurídica e os precedentes do STJ para a cumulação da indenização com a obrigação de fazer consistente na retratação pública. Requereram tutela de urgência antecipada para a remoção imediata das publicações e a abstenção de novas manifestações, alegando fumus boni iuris e periculum in mora pelo agravamento contínuo dos danos à imagem das autoras. Por despacho do evento 8, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, na fundamentação da inicial, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciassem de plano a probabilidade de êxito da demanda ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na mesma oportunidade, determinou a emenda da inicial para informação do endereço da ré, indeferiu o pedido de segredo de justiça e determinou a regularização da representação processual e o recolhimento das custas. As autoras cumpriram o despacho no evento 21, juntando as procurações, o contrato social da AFE FITNESS LTDA e informando o endereço da ré. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de remoção de conteúdo, abstenção de manifestações e retratação pública, por serem genéricos e indeterminados, sem individualização das publicações, URLs ou conteúdo específico, sustentando ainda que o pedido de abstenção configura censura prévia vedada pelo ordenamento jurídico. Arguiu, igualmente, a inépcia, ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídico-processual do pedido de bloqueio em todas as unidades da Rede Panobianco, sob o argumento de que a autora AFE FITNESS LTDA é operadora de uma única unidade franqueada, não detendo poderes para representar juridicamente a rede ou pleitear provimento que produza efeitos sobre unidades administradas por terceiros com autonomia jurídica própria. No mérito, sustentou que suas manifestações decorreram de fatos concretos vivenciados no âmbito da relação de consumo com a academia, envolvendo: dificuldades injustificadas na suspensão do plano de seu ex-companheiro, cuja mensalidade era debitada do cartão de crédito da própria ré; episódio em que a gerente Nataly teria associado flores presenteadas pela ré a colaboradoras da unidade a "macumba" e "feitiçaria", em manifesta intolerância religiosa; e tratamento constrangedor após a exposição do relacionamento homoafetivo da ré com colaboradora da mesma unidade. Impugnou a caracterização das condutas como calúnia, difamação, injúria e ameaça, sustentando que agiu no exercício regular dos direitos constitucionalmente assegurados de liberdade de expressão, direito de petição, liberdade religiosa e proteção da dignidade da pessoa humana, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil. Refutou a existência de nexo causal entre suas publicações e os comentários de terceiros, bem como a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica e à gerente Nataly, por ausência de prova de abalo concreto. Impugnou o pedido de rescisão contratual motivada por caráter retaliatório, afirmando que a ré não deu causa a qualquer infração contratual, e que sua notificação extrajudicial afirmou expressamente o interesse em continuar frequentando a academia. Sustentou o caráter retaliatório e intimidatório da demanda, que visaria silenciar consumidora que denunciou conduta discriminatória. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a produção de prova documental, testemunhal e de depoimento pessoal das autoras, e requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em seu percentual máximo. Houve réplica no evento 53, em que as autoras impugnaram as preliminares arguidas, sustentando que os pedidos são determináveis, que as publicações foram identificadas por meio do documento 04 da exordial, e que eventual necessidade de maior detalhamento pode ser suprida em sede de instrução processual. Reiteraram que o pedido de abstenção visa exclusivamente a evitar a repetição de conteúdo ofensivo já comprovadamente praticado, configurando tutela inibitória e não censura prévia. Quanto ao bloqueio, sustentaram que o Termo de Adesão não restringe o bloqueio a uma única unidade, mas às "dependências da academia" enquanto rede identificada pela marca Panobianco. Juntaram nova gravação audiovisual do episódio ocorrido em 06/04/2026 sob ângulo distinto, arrolaram a testemunha Lucas Sossolote de Oliveira e renovaram o pedido de tutela de urgência antecipada à luz do reforço probatório. Requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Em especificação de provas, as autoras requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, a oitiva da testemunha Lucas Sossolote de Oliveira, a colheita de depoimento pessoal das partes e a apreciação da prova audiovisual complementar juntada com a réplica. A ré, por sua vez, juntou documentos adicionais — prints de conversas e arquivos de áudio — e arrolou quatro testemunhas: Beatriz Florence Jimenez (professora da unidade e namorada da ré, testemunha do contexto de discriminação e do episódio das flores por ouvir dizer), Otavio Salatti Dos Santos (ex-companheiro da ré, titular do plano que deu origem ao conflito), Raquel e Márcia (recepcionistas da unidade, testemunhas presenciais diretas da fala discriminatória atribuída à gerente). Requereu diligência para que a autora AFE FITNESS LTDA informe os dados de qualificação e localização das ex-funcionárias Raquel e Márcia, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que pretendia provar por seus depoimentos. A ré não se opôs à realização de audiência, requerendo, subsidiariamente, que suas testemunhas também sejam ouvidas em contraditório com a testemunha das autoras. Relatados, DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de remoção de conteúdo, abstenção de novas manifestações e retratação pública. A petição inicial, examinada em conjunto com os documentos que a instruem, permite identificar suficientemente as manifestações reputadas ofensivas, seu contexto e os direitos que as autoras afirmam terem sido atingidos, tanto que a ré exerceu ampla defesa sobre tais fatos. A ausência de indicação individualizada de todas as URLs ou de prévia definição do conteúdo da retratação não torna os pedidos indetermináveis. Eventual excesso ou necessidade de delimitação das obrigações pretendidas, inclusive sob a perspectiva da vedação à censura prévia, constitui questão de mérito e não vício de aptidão da inicial. Também afasto a alegação de inépcia quanto ao pedido de rescisão do contrato de adesão e bloqueio de acesso. O contrato, as cláusulas reputadas violadas e as condutas que fundamentariam a rescisão foram suficientemente identificados. A existência e a gravidade de eventual infração contratual constituem matéria de mérito. Todavia, a autora AFE FITNESS LTDA. demonstrou vinculação apenas à unidade Panobianco Sapopemba, não havendo demonstração de poderes para representar as demais unidades da rede. Assim, sua legitimidade restringe-se à relação contratual da qual participa e às consequências que possa produzir no âmbito da unidade por ela administrada, ficando excluída a pretensão de impor bloqueio às demais unidades administradas por terceiros estranhos ao processo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não se justifica sua inversão genérica. Incumbe às autoras demonstrar os fatos constitutivos das pretensões formuladas, nos termos do artigo 373 incido I do Código de Processo Civil e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca em sua defesa, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. A existência de relação de consumo não altera, nas circunstâncias do caso, essa distribuição. Os documentos, prints, áudios e vídeos apresentados pelas partes ficam admitidos, observado o contraditório. Por ora, não se mostra necessária perícia sobre os arquivos audiovisuais, sem prejuízo de posterior reapreciação caso apresentada impugnação específica e tecnicamente fundamentada quanto à autenticidade ou integridade de algum deles. Mantenho, ainda, o indeferimento da tutela de urgência, pois os elementos posteriormente apresentados não afastam a necessidade de esclarecimento do contexto fático das manifestações antes da imposição das medidas inibitórias pretendidas. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos do processo e as condições da ação, dou por SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: o conteúdo, a autoria e o contexto das manifestações e publicações atribuídas à ré nas redes sociais, especialmente as afirmações de que as autoras teriam praticado intolerância religiosa e condutas discriminatórias, bem como a alegada divulgação de “exposed” da academia em redes sociais e no TikTok; quais manifestações e expressões foram efetivamente proferidas pela ré no episódio presencial de 06/04/2026, a quem foram dirigidas e em que contexto ocorreram; se ocorreram os fatos de discriminação religiosa e por orientação sexual invocados pela ré como contexto e fundamento de suas manifestações; Antes de deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento reputo conveniente proporcionar às partes nova oportunidade de composição amigável, especialmente diante da natureza do conflito e da possibilidade de solução consensual que abranja seus diversos aspectos. Assim, considerando o disposto nos artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, artigo 139, inciso V e artigo 565, todos do CPC, em incentivo a conciliação e a autocomposição, práticas que devem ser promovidas e estimuladas pelo Poder Judiciário e que o presente feito envolve direito disponível, DESIGNO audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 21/10/2026, às 10 horas, sala 103, neste prédio, 1º Andar. (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus patronos. Intime-se as partes e seus patronos, pela imprensa, para o comparecimento. O não comparecimento à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Considerando que os Mediadores/Conciliadores estão equiparados aos auxiliares da Justiça nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, será admitido o pagamento de honorários. Arbitro o valor de R$86,07 por sessão, conforme anexo da Resolução 809/2019 com a correção publicada no DJESP nº 4.393 de 09/03/2026, que deverá ser recolhido preferencialmente em frações iguais pelas partes e depositado/transferido APÓS a realização da sessão diretamente na conta bancária do Mediador/Conciliador (os dados bancários constarão do termo de audiência), no prazo de 05 (cinco) dias. Observo que, caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, o valor referente à sua cota-parte da remuneração do Mediador/Conciliador não será devido. Frustrada a conciliação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica

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