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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005788-69.2026.8.26.0048/SPAUTOR: 44.393.170 ARACI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB BA038341) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Na decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco promoveu o recolhimento das custas judiciais. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça e descumprida a determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial. O fato de a requerida ter apresentado contestação espontaneamente não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco convalida a ausência de recolhimento das custas iniciais, especialmente porque a autora, mesmo intimada para regularização, permaneceu inerte. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.
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