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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005787-35.2026.8.26.0032/SP AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS BONFIETTI ADVOGADO(A): FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 44 e ev. 45: as partes atenderam à determinação da decisão saneadora do ev. 39 e especificaram provas — a autora requerendo o julgamento antecipado do mérito e a dispensa da audiência de conciliação, e o réu postulando a oitiva da parte autora. Antes de apreciá-los, impõe-se providência cognoscível de ofício. Discute-se nestes autos a validade e a onerosidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC vinculado a benefício previdenciário: MARIA HELENA DOS SANTOS BONFIETTI afirma ter aderido ao ajuste supondo tratar-se de empréstimo consignado comum, sustenta que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor e que a taxa remuneratória praticada é abusiva frente à média de mercado, e pede a conversão do contrato em mútuo consignado, a repetição do indébito e indenização por dano moral, em face do BANCO BMG S.A. A questão é objeto de duas afetações do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, ambas relativas à contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário. O Tema n. 1.328 — Cartão — Crédito — RMC — Invalidação — Dano — Moral, cujo processo-paradigma é o Recurso Especial n. 2.145.244/SC, delimita a questão de saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O Tema n. 1.414 — Cartão — Crédito — Consignado — Abusividade — Critérios — Consequências, com paradigmas nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, é mais abrangente e alcança, precisamente, a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor — em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros aplicados no refinanciamento do saldo, bem como, em caso de invalidação do contrato, a definição da consequência a ser adotada: restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da configuração ou não de dano moral in re ipsa. A causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda coincidem integralmente com o objeto assim delimitado, e ambas as afetações determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A suspensão é cogente, independe de requerimento das partes e alcança o feito no estado em que se encontra. O saneamento já realizado no ev. 39 permanece hígido e não a afasta: por isso mesmo, a apreciação dos requerimentos probatórios dos ev. 44 e ev. 45 — e, com ela, a eventual antecipação do julgamento — fica postergada, sob pena de decidir-se, na pendência dos paradigmas, exatamente aquilo que neles se definirá. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos Temas n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ficam sobrestados, por ora, os requerimentos dos ev. 44 e ev. 45, que serão apreciados no primeiro pronunciamento posterior ao levantamento da suspensão. Ciência às partes, na forma do art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema, aguardando-se os autos em fila própria de suspensão. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005787-35.2026.8.26.0032/SP AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS BONFIETTI ADVOGADO(A): FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 44 e ev. 45: as partes atenderam à determinação da decisão saneadora do ev. 39 e especificaram provas — a autora requerendo o julgamento antecipado do mérito e a dispensa da audiência de conciliação, e o réu postulando a oitiva da parte autora. Antes de apreciá-los, impõe-se providência cognoscível de ofício. Discute-se nestes autos a validade e a onerosidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC vinculado a benefício previdenciário: MARIA HELENA DOS SANTOS BONFIETTI afirma ter aderido ao ajuste supondo tratar-se de empréstimo consignado comum, sustenta que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor e que a taxa remuneratória praticada é abusiva frente à média de mercado, e pede a conversão do contrato em mútuo consignado, a repetição do indébito e indenização por dano moral, em face do BANCO BMG S.A. A questão é objeto de duas afetações do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, ambas relativas à contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário. O Tema n. 1.328 — Cartão — Crédito — RMC — Invalidação — Dano — Moral, cujo processo-paradigma é o Recurso Especial n. 2.145.244/SC, delimita a questão de saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O Tema n. 1.414 — Cartão — Crédito — Consignado — Abusividade — Critérios — Consequências, com paradigmas nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, é mais abrangente e alcança, precisamente, a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor — em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros aplicados no refinanciamento do saldo, bem como, em caso de invalidação do contrato, a definição da consequência a ser adotada: restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da configuração ou não de dano moral in re ipsa. A causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda coincidem integralmente com o objeto assim delimitado, e ambas as afetações determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A suspensão é cogente, independe de requerimento das partes e alcança o feito no estado em que se encontra. O saneamento já realizado no ev. 39 permanece hígido e não a afasta: por isso mesmo, a apreciação dos requerimentos probatórios dos ev. 44 e ev. 45 — e, com ela, a eventual antecipação do julgamento — fica postergada, sob pena de decidir-se, na pendência dos paradigmas, exatamente aquilo que neles se definirá. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos Temas n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ficam sobrestados, por ora, os requerimentos dos ev. 44 e ev. 45, que serão apreciados no primeiro pronunciamento posterior ao levantamento da suspensão. Ciência às partes, na forma do art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema, aguardando-se os autos em fila própria de suspensão. Intimem-se.
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