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4005786-46.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005786-46.2026.8.26.0292/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento EXEQUENTE: CLODOALDO GUALDA MORENO ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a recolher a taxa-AR para intimação pessoal do executado, no prazo de 15 dias. Local: Jacareí

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005786-46.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: CLODOALDO GUALDA MORENO ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral, proferida pelo TASP Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, que condenou a parte executada à desocupação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes. A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, e produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, conforme o art. 31 da Lei nº 9.307/96. Presentes os requisitos de validade e eficácia, e considerando a natureza do título, o pedido de tutela da evidência para a efetivação do despejo merece acolhimento. Antes, porém, necessário, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, citar o devedor para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DEFIRO o pedido sucessivo para determinar a intimação pessoal do executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o devedor de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, advertindo-o de que a simples apresentação da referida defesa não suspende a execução (art. 525, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o devido cumprimento, certifique-se e expeça-se, então, o respectivo mandado de despejo coercitivo, ficando desde já autorizado o arrombamento e o uso de força policial, se estritamente necessários, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91. Anoto que, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, que deverá ser objeto de novo incidente. Int.

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