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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005786-46.2026.8.26.0292/SP
Assunto: Despejo por Inadimplemento
EXEQUENTE: CLODOALDO GUALDA MORENO
ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada a recolher a taxa-AR para intimação pessoal do executado, no prazo de 15 dias.
Local: Jacareí
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005786-46.2026.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: CLODOALDO GUALDA MORENO
ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral, proferida pelo TASP Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, que condenou a parte executada à desocupação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, e produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, conforme o art. 31 da Lei nº 9.307/96.
Presentes os requisitos de validade e eficácia, e considerando a natureza do título, o pedido de tutela da evidência para a efetivação do despejo merece acolhimento.
Antes, porém, necessário, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, citar o devedor para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido sucessivo para determinar a intimação pessoal do executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o devedor de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, advertindo-o de que a simples apresentação da referida defesa não suspende a execução (art. 525, § 6º, do CPC).
Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o devido cumprimento, certifique-se e expeça-se, então, o respectivo mandado de despejo coercitivo, ficando desde já autorizado o arrombamento e o uso de força policial, se estritamente necessários, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Anoto que, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, que deverá ser objeto de novo incidente.
Int.