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4005786-17.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005786-17.2026.8.26.0625/SPAUTOR: CECILIA GABRIEL PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB SP332312) AUTOR: TOMAS GUSTAVO PIRES (Pais) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB SP332312) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos da ação ajuizada por CECÍLIA GABRIEL PIRES, menor representada pelo seu genitor TOMÁS GUSTAVO PIRES, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para: A) DECLARAR a abusividade da negativa de cobertura da órtese craniana prescrita à autora; B) CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$13.500,00, como danos materiais, com correção monetária (IPCA) a partir do desembolso e juros legais de mora (Selic) desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0)). Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REGISTRO que, a priori, é despicienda a liquidação da sentença por serem meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2º). Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas meio a meio pelas partes. Além disso, condeno (i)a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte contrária em 10% sobre pretensão lançada por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §§8º e 16, CPC), na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do CC; (ii)o polo passivo ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte contrária, por equidade, em R$1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §§8º e 16, CPC). Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.

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