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4005786-04.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005786-04.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: DOCE & FESTA DISTRIBUIDORA IAZETTA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES LIMA (OAB SP399741) ADVOGADO(A): ISADORA VALOCHI ARANTES (OAB SP390876) ADVOGADO(A): ARTHUR SIMÕES BALDOCHI (OAB SP466153) ADVOGADO(A): RAFAEL GARCIA NUNES (OAB SP511971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por DOCE & FESTA DISTRIBUIDORA IAZETTA LTDA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. Narra a exequente (Evento 1, INIC1) que a sentença de mérito (Evento 1, EXECUMPR4) confirmou a tutela inibitória anteriormente concedida, determinando à ré a abstenção de bloquear ou aplicar penalidades à sua conta vendedora sob a alegação de divergência de peso/dimensões, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO5). Noticia o reiterado descumprimento do comando judicial, consubstanciado em novos bloqueios ocorridos nos dias 31/07/2026 e 13/08/2026. Requer a execução das astreintes vencidas no montante de R$ 4.000,00 e o reforço das medidas coercitivas com a fixação de multa cominatória de R$ 30.000,00 por novo ato de descumprimento. As custas iniciais foram integralmente recolhidas. Decido. A documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de descumprimento pontual e reiterado da obrigação de não fazer imposta na sentença. A prática de bloqueios fracionados no tempo demonstra a insuficiência da penalidade exclusivamente diária para compelir a ré ao cumprimento da ordem inibitória, atraindo a aplicação dos arts. 536, caput, e 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recebo o presente Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por DOCE & FESTA DISTRIBUIDORA IAZETTA LTDA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE). DEFIRO O REFORÇO DAS MEDIDAS COERCITIVAS quanto à obrigação de não fazer (arts. 536 e 537 do CPC) e DETERMINO à executada que se abstenha, de forma peremptória e imediata, de suspender, bloquear, limitar ou aplicar qualquer restrição ou penalidade à conta vendedora da exequente, bem como aos seus anúncios ativos na plataforma, sob a alegação de divergência de peso, cubagem ou dimensões dos produtos. Para a hipótese de reiteração da prática proibida, FIXO multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato autônomo de descumprimento (compreendida cada suspensão, bloqueio ou penalização indevida da conta ou dos anúncios vinculados à exequente), independentemente de sua duração, sem prejuízo da manutenção da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já fixada no Evento 35 dos autos principais caso a restrição indevida se estenda por período superior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, limitada a 30 dias. INTIME-SE a executada, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que: a) Tome expressa ciência da confirmação da ordem de não fazer definitiva e das penalidades cominatórias majoradas no item anterior; b) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo referente às astreintes vencidas, no montante nominal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Fique advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado e certificado o decurso pela Serventia, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias, apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC, e requerendo as medidas constritivas patrimoniais cabíveis via sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD/RENAJUD). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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