Publicações do processo

4005784-78.2025.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005784-78.2025.8.26.0529/SP AUTOR: LUCIANO SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB SP235454) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por ambas as partes em face da r. sentença de parcial procedência proferida no Evento 43. O autor LUCIANO SOUZA NASCIMENTO, em suas razões recursais (Evento 48), alega a existência de omissões no julgado quanto à incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, à configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, ao pedido de inversão do ônus da prova e à fundamentação concernente ao arbitramento do valor indenizatório frente aos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo que indicam patamares superiores (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Aponta, outrossim, contradição e obscuridade no tocante à fixação dos consectários legais, diante da determinação simultânea de correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, requerendo a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes para majoração da indenização. A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP também opôs Embargos de Declaração (Evento 54), sustentando a existência de contradição interna entre a fundamentação sentencial, que reconheceu consumo faturado em patamares normais no período (7 m³ a 9 m³), e a conclusão fática de desabastecimento integral por 5 (cinco) dias seguidos. Aduz omissão e obscuridade quanto à valoração probatória da recusa do autor à vistoria técnica em seu hidrômetro e da constatação de pressão satisfatória de 20 m.c.a. no imóvel vizinho abastecido pela mesma rede pública. Alega omissão quanto à necessária distinção entre as medidas regulares de contingenciamento hídrico autorizadas pelas agências reguladoras (GDN) e o ilícito ensejador de danos morais, impugnando, por fim, a cumulação indevida do índice IPCA com a taxa SELIC nos encargos de mora. Ambas as partes foram devidamente intimadas para manifestação, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (Eventos 49 e 56). A ré manifestou-se no Evento 55 pugnando pela rejeição dos embargos do autor e reiterando a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com correção monetária autônoma. O autor, por sua vez, apresentou manifestação no Evento 60, concordando expressamente com o saneamento do erro concernente aos consectários legais para fazer incidir unicamente a taxa SELIC a partir da citação, pugnando pela rejeição das demais alegações da concessionária. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os recursos são tempestivos e comportam conhecimento, na forma do art. 1.022 e art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, impõe-se o acolhimento parcial de ambos os recursos, exclusivamente para sanar a obscuridade e a contradição técnica na definição dos consectários legais da condenação e para prestar esclarecimentos integrativos quanto à fundamentação da sentença, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento de mérito e o valor da indenização fixada. Assiste razão a ambos os embargantes quanto ao vício apontado no dispositivo da sentença em relação à disciplina dos juros de mora e da correção monetária. Com efeito, a sentença consignou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação do julgado e, concomitantemente, a aplicação da taxa SELIC a título de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ressalvando formalmente a vedação ao bis in idem (Evento 43). Todavia, a redação gerou incerteza operativa, pois a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora. A incidência cumulativa de taxa SELIC com qualquer índice autônomo de correção monetária, como o IPCA, acarreta indevida duplicidade de atualização, caracterizando manifesto bis in idem. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a taxa SELIC não comporta cumulação com outros índices de atualização patrimonial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, impõe-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da citação, sem cumulação com o IPCA, unificando a correção monetária e os juros moratórios. No tocante aos embargos opostos pelo autor, cumpre sanar as omissões relativas às teses jurídicas articuladas na petição inicial, sem atribuição de efeitos infringentes. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se registrar que, tratando-se de relação de consumo comprovada e havendo verossimilhança nas alegações autorais respaldadas em comunicados emitidos pela concessionária, o pleito opera-se plenamente, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade integral da prestação e a inexistência de defeito. No que tange ao dano moral na modalidade in re ipsa, a sentença expressamente reconheceu a ilicitude da privação absoluta de abastecimento de água potável em residência familiar por período prolongado, situação que ultrapassa os meros dissabores e atinge a dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prova de dor psíquica autônoma para a configuração do dever de indenizar (Evento 43). Acerca da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, anota-se que o tempo e a energia despendidos pelo autor na tentativa de obter água e solucionar os constantes desabastecimentos compõem a própria base fática que justificou o reconhecimento do dano moral indenizável, inexistindo omissão capaz de justificar a fixação de verba reparatória autônoma ou a majoração do valor arbitrado. Por fim, quanto à invocação de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixaram indenizações em patamares superiores (art. 489, § 1º, VI, do CPC), cabe realizar o devido distinguishing: os julgados mencionados na inicial tratam de situações de interrupção desarrazoada e arbitrária em períodos de absoluta normalidade operacional, sem qualquer respaldo em regime regulatório de crise hídrica ou contingenciamento aprovado por agência reguladora. No caso sob exame, o arbitramento no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se estritamente proporcional e razoável, sopesando o fato de que a prestadora atuava sob severo regime de contingência aprovado pelas Deliberações ARSESP nº 1.704/2025 e 1.729/2025 e SP-ÁGUAS nº 11/2025 (Evento 19, Anexo 2, Anexo 4 e Anexo 6), muito embora tenha incorrido em falha operacional transitória no restabelecimento do fornecimento diurno no imóvel do autor. No que concerne aos embargos interpostos pela SABESP, inexistiu qualquer contradição no corpo da sentença. O fato de as faturas registrarem volume mensal medido entre 7 m³ e 9 m³ (Evento 1, END6) não exclui a ocorrência de episódios pontuais de desabastecimento prolongado durante o ciclo mensal, na medida em que o hidrômetro registra a vazão acumulada nos momentos em que a rede operou pressurizada. A própria ré encaminhou sucessivos comunicados ao celular do autor admitindo expressamente que o abastecimento estava prejudicado por manutenções emergenciais em diversas datas (06/10, 12/10, 13/10, 15/10, 02/11, 16/11, 17/11 e 08/12) (Evento 1, DOCUMENTACAO8), o que culminou no desabastecimento agudo a partir de 09/12/2025. Outrossim, a aferição de pressão de 20 m.c.a. realizada em imóvel vizinho em janeiro de 2026 e a alegação de recusa de entrada (Evento 17, PET1; Anexo 2) representam eventos ocorridos semanas após a concessão da tutela de urgência e a propositura da ação, demonstrando o cumprimento da ordem liminar, mas sem o condão de apagar a falha no serviço já consumada em dezembro de 2025. As medidas de Gestão de Demanda Noturna (GDN), instituídas pela ARSESP e autorizadas pelo Ofício nº 112/2025-ARSESP-P (Evento 19, Anexo 5), impõem à prestadora a garantia de pressão mínima de 3,2 m.c.a. no período diurno e de ao menos duas horas com 10 m.c.a. no Ponto Crítico para viabilizar a recarga dos reservatórios domésticos. A privação contínua que impediu o abastecimento básico violou esses próprios parâmetros regulamentares, afastando a excludente de força maior integral. A pretensão da ré de modificar tais conclusões revela nítido propósito de rejulgamento da matéria de fato, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUCIANO SOUZA NASCIMENTO (Evento 48) e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (Evento 54) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos no resultado substantivo da lide, unicamente para prestar os esclarecimentos e integrações constantes desta fundamentação e sanar a contradição/obscuridade referente aos consectários legais, de modo que o item "b" do dispositivo da r. sentença de Evento 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, quantia que será atualizada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba juros de mora e correção monetária, incidente a contar da data da citação válida (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil, na redação aplicável, c/c Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice autônomo de correção monetária;" Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais capítulos da sentença proferida no Evento 43. Em razão da interrupção dos prazos recursais provocada pelos presentes aclaratórios (art. 1.026 do CPC), reabro integralmente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a eventual interposição de Recurso de Apelação por qualquer das partes. Publique-se. Intimem-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.