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4005784-05.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005784-05.2026.8.26.0348/SP AUTOR: LILIANE MARIA DE PAIVA VELOSO ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica na qual a parte autora sustenta, em síntese, a invalidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), alegando vício de consentimento, ausência de informação adequada e abusividade da avença, postulando, ainda, a condenação da instituição financeira à restituição de valores e indenização por danos morais. Ocorre que a matéria controvertida nos autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 1.414 e nº 1.328. No Tema nº 1.414, discute-se a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. Já no Tema nº 1.328, analisa-se a configuração de dano moral "in re ipsa" nas hipóteses de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Conforme comunicação oficial do Tribunal de Justiça, houve determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça no sentido da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre as matérias abrangidas pelos referidos temas repetitivos. Trata-se, portanto, de hipótese típica de suspensão obrigatória do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável às demandas que versem sobre questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, verifica-se inequívoca identidade entre a controvérsia dos autos e as matérias afetadas, uma vez que a pretensão deduzida envolve justamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como os efeitos decorrentes de sua eventual nulidade, inclusive quanto à existência de dano moral. Dessa forma, o prosseguimento do feito, neste momento, revela-se inadequado, sob pena de prolação de decisão em desconformidade com o entendimento a ser uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se a anotação de suspensão no sistema, observando-se os códigos correspondentes. Intime-se.

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