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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4005781-91.2026.8.26.0302/SP
AUTOR: MARIA LUCIA ROZANTE DE TOLEDO
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP341058)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Primeiramente, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual e declaração de hipossuficiência.
Sem prejuízo, tendo em vista haver requerimento expresso e considerando a possibilidade de solução consensual da controvérsia, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, este não merece acolhimento.
Embora a autora alegue exercer a posse do veículo e sustente a existência de risco de bloqueio administrativo perante o DETRAN em razão do falecimento da proprietária registral, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a ocorrência ou a iminência da medida administrativa narrada, tampouco demonstração de ameaça atual à posse do bem ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação durante a tramitação do feito.
As alegações deduzidas, neste momento processual, mostram-se insuficientes para evidenciar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, recomendando-se, portanto, o prévio estabelecimento do contraditório.
Com a designação do ato, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso a tentativa de conciliação reste infrutífera.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado; II) apresentada contestação, deverá oferecer réplica, inclusive quanto a preliminares, documentos e provas produzidos pela parte adversa; III) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado.
Int.