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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005781-80.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARIO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): TEODORO DE FILIPPO (OAB SP096477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o autor narra ter sido induzido a golpe na compra de um veículo em valor de R$ 100.000,00, que segundo sua tese somente de efetivou porque o banco requerido permitiu a abertura de conta sem os cuidados, bem como agendou saque em dinheiro antes mesmo da quantia por ele ser depositada, em descumprimento às normas regulatórias do Bacen, visto que a conta era recém aberta. Pede liminarmente providências para o esclarecimento dos fatos como exibição de imagens, rastro eletrônico do agendamento e a documentação da abertura de conta. Pois bem, não nos parece ser o caso de deferir a gratuidade de justiça antes de ouvir a parte contrária, seja porque o direito invocado ainda nos parece superficial, conforme a norma do Bacen indicada, merecendo maiores esclarecimentos com a angularização do contraditório, seja porque o objeto dos pleitos liminares nos parece mais vinculados com a pretensão criminal do que propriamente dita com o objeto de indenização apresentado nesta demanda. Este tipo de providencia deve ser apresentado na seara criminal, mesmo porque a pessoa que foi beneficiária da quantia sequer integra a lide. Por fim, parece-nos ainda que parte da documentação cuja exibição de pretende está atrelada ao direito de defesa, cabendo à parte requerida junta-la como forma de sustentar a regularidade dos procedimentos de abertura de conta e agendamento do saque em dinheiro. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. Dito isso, prossigo: 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). 2. Cite(m)-se para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Expeça-se o necessário. Ressalva-se, desde já que, em se tratando de parte contemplada pela citação eletrônica, deverá o cartório observar o quanto determina o artigo 246, §§ 1º-A e 1º-B do CPC, conforme segue, fazendo constar da carta a ser expedida a determinação trazida no §1º-B. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.1. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 3.2. Caso não encontrado(s), fica desde já determinado a pesquisa de endereços pelos sistemas sisbajud, infojud, renajud, siel, prevjud e serasajud, sem prejuízo de outros eventualmente indicados pela parte autora. Obtidos endereços diversos do declinado na exordial expeça-se o necessário para tentativa de citação. 4. Ofertada contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos arts. 350, 351 e 437, do CPC, no prazo de 15 dias úteis. No mesmo prazo deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). 4.1. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas cuja produção pretendem, justificando objetivamente a pertinência. 4.2. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da lei (artigo 455, § 1º, CPC) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (artigo 139, VI, CPC), bem como observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, CPC). 5. Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado da lide. 6. Esclareço que o processo deverá seguir o rito processual acima indicado, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil, salvo especificidades do caso concreto, a ser analisado casuisticamente pelo Juízo, ou indicado pelas partes em suas manifestações (art. 6º, do CPC). 7. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. 8. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005781-80.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARIO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): TEODORO DE FILIPPO (OAB SP096477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se o pagamento das custas iniciais para seguimento do processamento, sob pena de extinção em 15 dias. int. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. Assis, 04 de setembro de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito
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